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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Nº 300/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a regulamentação do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.923, de 25 de agosto de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 1º .........................................:

.....................................................

III.............................................:
a)65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

.....................................................

g)10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 1ºO valor adicionado, de que trata alínea “a” do inciso III deste artigo, será apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com o disposto no § 1º e seguintes do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na forma do regulamento do Poder Executivo Estadual.

............................................” (NR)

Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo Estadual editará lei específica para dispor sobre a distribuição do percentual previsto na alínea “g” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com a redação dada por esta Lei Complementar, e sobre parâmetros para o cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul e de aumento de equidade entre eles, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Art. 3.
Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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