O valor adicionado em relação a cada estabelecimento de contribuinte e à participação de cada município no valor adicionado total, no Estado, será apurado levando-se em consideração:Ios valores de operação informados em EFD, Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e valores de prestação informados em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), classificados nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1301; 1351; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2301; 2351; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3503; 3651; 3652; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5360; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5911; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6360; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 6911; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667;
IIos valores de base de cálculo do ICMS informados em EFD, classificados nos seguintes CFOPs: 5949; 6949 e 7949;
IIIo valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) das receitas provenientes de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação informadas por meio do PGDAS-D e da DASN-SIMEI;
IVos valores de operações de saída não registradas, que foram objeto de lançamento, de ofício, do respectivo crédito tributário, cuja decisão administrativa, em favor do Estado, se tornou definitiva no exercício-base de apuração;
Vos valores das prestações de serviço de comunicação e distribuição de energia, por município, deduzidos das entradas calculadas proporcionalmente à participação do município no valor total das prestações de serviço de comunicação e de distribuição de energia no Estado;
VIos valores das prestações de serviço de transporte, de passageiros e cargas, por município, deduzidos das entradas calculadas proporcionalmente à participação do município no valor total das prestações de transporte no Estado;
VIIos valores das operações constantes em notas fiscais eletrônicas (modelo 55), relativas à entrada de mercadorias oriundas de estabelecimento de produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, classificadas nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1116, 1117, 1118, 1120, 1122, 1401, 1403, 1456 ou 1501, não se considerando, para efeito dessa apuração, as notas de produtor eletrônicas a ela vinculadas;
VIIIos valores de operação utilizados no Termo de Verificação Fiscal (TVF) e no Termo de Apreensão (TA), multiplicados por 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos) a serem considerados como saídas para os contribuintes identificados como remetentes, e os valores de Margem de Valor Agregado, ou, quando indisponíveis, os valores de operação multiplicados por 0,6 (seis décimos), a serem considerados como saídas para os contribuintes destinatários;
VIIos valores das operações constantes em notas fiscais eletrônicas (modelo 55), relativas à entrada de mercadorias oriundas de estabelecimento de produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, classificadas nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1116, 1117, 1118, 1120, 1122, 1132, 1135, 1401, 1403, 1456 ou 1501, não se considerando, para efeito dessa apuração, as notas de produtor eletrônicas a ela vinculadas; (redação dada pelo Decreto nº 16.642, de 27 de junho de 2025)
IXos valores apurados com base nos recolhimentos de DAEMS com código 380 (Comércio Eventual), calculados pela divisão do valor arrecadado por 0,17 (dezessete centésimos);
Xos valores apurados com base nos recolhimentos de DAEMS com código 334 (ICMS Transporte), calculados pela divisão do valor arrecadado por:
a)0,136 (cento e trinta e seis milésimos) quando emitido para acobertar prestações internas;
b)0,096 (noventa e seis milésimos), quando emitido para acobertar prestações interestaduais;
XIos valores de ICMS-ST constantes nos documentos fiscais eletrônicos, considerados como deduções;
XIIos valores resultantes da quantidade de energia hidráulica gerada, multiplicada pelo Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH), calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).