Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 21 DE MAIO DE 2020.
Nº 274/2020
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Art. 1. Art. 12. Art. 13. Art. 13-A. Art. 16. Art. 17. Art. 18-A. Art. 19-A. Art. 19-B. Art. 20-A. Art. 21. Art. 22-A. Art. 23. Art. 24. Art. 28. Art. 31. Art. 33. Art. 33-A. Art. 35. Art. 35-A. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41-A. Art. 44-A. Art. 45. Art. 46. Art. 47-A. Art. 49-A. Art. 50-A. Art. 54. Art. 70. Art. 75. Art. 76-A. Art. 77. Art. 79. Art. 88. Art. 91. Art. 93. Art. 101-A. Art. 122. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23.ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 21 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre as alterações nas aposentadorias, nas pensões e no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências
Publicada no Diário Oficial nº 10.179, de 22 de maio de 2020, páginas 2 a 22.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), denominado Mato Grosso do Sul Previdência (MSPREV), visa a assegurar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte.
.................................................” (NR)
“Art. 3º O RPPS/MS tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio da contribuição do Ente, dos servidores efetivos ativos, dos aposentados e dos pensionistas dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 31-B da Constituição Estadual.
..................................................” (NR)
“Art. 4º ...............................................
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..................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................:
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“Art. 9º ...............................................
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DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” (NR) “
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..................................................” (NR)
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“CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA” (NR)
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1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos;
4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos;
6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
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..................................................” (NR)
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..................................................” (NR)
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Campo Grande, 21 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado