O adicional de produtividade fiscal previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, devido aos servidores integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), atribuído com base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, nos termos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, fica incorporado aos vencimentos-base iniciais das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Fiscal Tributário Estadual e Agentes Fazendários, nos montantes correspondentes à:I81,80% (oitenta e um inteiros e oitenta décimos por cento) do adicional relativo à produtividade fiscal pelo desempenho coletivo previsto no art. 6º do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008;
II42,90% (quarenta e dois inteiros e noventa décimos por cento), no caso de Auditor Fiscal da Receita Estadual, e 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis décimos por cento), no caso de Fiscal Tributário Estadual e Agente Fazendário, do adicional relativo à produtividade pelos desempenhos setorial e individual, previsto nos arts. 8º e 14-A do Decreto nº 12.593, de 2008.
§ 1ºFica extinta a classe “A” da carreira de Agente Fazendário, aplicando-se o disposto nos incisos I, II deste artigo ao vencimento-base inicial da classe B, referência 187, conforme tabela constante do Anexo V da Lei nº 2.387, de 2001, com a redação dada pelo Anexo III da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2016.
§ 2ºAs bases de cálculo sobre as quais incidem os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo correspondem aos valores de referência do referido adicional aferidos com base no trimestre compreendido pelos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
§ 3ºOs vencimentos-base iniciais das carreiras mencionadas no caput deste artigo passam a vigorar com os valores atuais constantes no Anexo IV e V da Lei nº 2.387, de 2001, acrescidos dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4ºO adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo, setorial e individual dos servidores a que se referem o art. 2º desta Lei passa a ser calculado, deduzindo-se os valores incorporados na forma dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, mediante inclusão de redutores fixos, estabelecidos em valores nominais, nas matrizes de cálculo previstas respectivamente nos arts 7º, 10 e 14-C do Decreto nº 12.593, de 2008.