Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 230/2016
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
Regulamenta o disposto no § 2° do art. 82 da Constituição Estadual; dispõe sobre a estrutura, a organização e as atribuições da Controladoria-Geral do Estado, e sobre a organização da Carreira Auditoria, integrante do Grupo ocupacional Auditoria, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.304, de 12 de dezembro de 2016, páginas 1 a 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
SEÇÃO ÚNICA – Do Conselho Superior de Controle Interno
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Do Controlador-Geral do Estado
XVIII - determinar a realização de tomada de contas especial; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - designar servidores da Carreira Auditoria para o exercício de função de confiança privativa da carreira ou dispensá-los, ressalvadas as hipóteses de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO II
Do Controlador-Geral Adjunto do Estado
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Assessoria de Gabinete
SEÇÃO II
Da Assessoria em Tecnologia da Informação
SEÇÃO III
Do Centro de Estudos e Orientações Técnicas
SEÇÃO IV
Do Centro de Informações Estratégicas
SEÇÃO V
Da Assessoria de Governança e Comunicação (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
SEÇÃO I
Da Corregedoria-Geral do Estado
SEÇÃO II
Da Ouvidoria-Geral do Estado
XVIII - receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados na Controladoria-Geral do Estado, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIII - promover a integração das atividades de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVII - orientar para que o layout dos sites institucionais dos órgãos do Poder Executivo Estadual contenham ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o fácil acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVIII - realizar o gerenciamento central e a consolidação do site da Transparência do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a Assessoria de TI da CGE e a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ); (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXII - incentivar o diálogo com as entidades da sociedade civil atuantes no controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXIII - recomendar e promover a realização de audiências ou de consultas públicas, para incentivo à participação popular no controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXIV - elaborar relatório anual sobre a implementação das normas de transparência, no âmbito da Administração Pública Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXVI - promover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e à prevenção da malversação dos recursos públicos. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXVII - realizar outras atividades correlatas. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
SEÇÃO III
Da Auditoria-Geral do Estado
XVIII - expedir recomendações aos órgãos auditados, visando:
XXIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, com base nas restrições constitucionais e nas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, segundo seu art. 59, inciso V;
XXVII - coordenar a implantação, monitorar e avaliar a execução do Plano de Providências;
XXVIII - realizar atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Diretoria-Geral de Governança e Compliance (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
TÍTULO II
DA CARREIRA AUDITORIA
CAPÍTULO I
DO CARGO
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO PROVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
TÍTULO III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
XVIII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 45 desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
OBS: Prazo porrogado por 60 dias pelo Decreto nº 14.658, de 10 de fevereiro de 2017.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado