Compete à CORAT, no âmbito da Administração Tributária:Irealizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;
IIrealizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;
IIIdesignar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;
IVpropor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado;
Vsolicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;
VIdeterminar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;
VIIelaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades;
VIIIacompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos;
IXelaborar o seu regimento interno;
Xexercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1ºAs atividades da CORAT devem preservar o sigilo de suas informações, especialmente as relacionadas ao sigilo fiscal de contribuintes, investigados ou não, e de terceiros, conforme previsto na legislação estadual.
§ 2ºReputa-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Tributária (art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).