A CORAT exercerá suas atividades visando:Ià atuação permanente nos procedimentos preventivos, consistentes em:
a)auditoria, como fiscalização de atividades, de forma extraordinária ou excepcional, utilizada para a apuração de denúncias ou de indícios de irregularidades, visando a avaliação e o exame direto de fatos em área e períodos determinados, verificando-se a adequação e a legalidade, observado o disposto no § 1º do art. 13 deste Regimento;
b)inspeção, como controle geral ou específico das atividades, com a finalidade de avaliar e de rever os trabalhos realizados nas unidades fazendárias;
c)correição, como fiscalização de atos e de atividades, para a racionalização e eficiência dos serviços e para a prevenção e apuração de irregularidades praticadas no exercício das atividades;
IIà atuação regular nos seguintes procedimentos disciplinares, conforme as constatações de indícios de irregularidades:
a)Apuração Preliminar: procedimento administrativo sumário e sigiloso instaurado pela CORAT com a finalidade de realizar diligências e de coletar elementos destinados a subsidiar a análise quanto ao cabimento da instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de outro instrumento correcional;
b)Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento por meio do qual o agente público interessado, nas hipóteses de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assim consideradas as condutas puníveis com repreensão, assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente;
c)Sindicância: processo administrativo sumário de verificação de irregularidade, promovida, conforme o caso, como preliminar do Processo Administrativo Disciplinar, previsto no art. 241 da Lei nº 1.102, de 1990, quando não obrigatória a sua instauração, desde logo, ou para apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no âmbito da Administração Tributária, que possa resultar na aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
d)Sindicância Patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar, à vista de indícios, enriquecimento ilícito por parte de agente público que se enquadre no § 1º deste artigo, vinculado à Administração Tributária, verificando-se incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 27 deste Regimento;
e)Processo Administrativo Disciplinar (PAD): procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor, que se enquadre no § 1º deste artigo, por infração praticada no exercício de suas atribuições, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºEstão abrangidos pelas atividades da CORAT, relativamente à apuração de irregularidades:
Ios servidores integrantes do Grupo TAF, quanto aos fatos relacionados direta ou indiretamente com a atividade tributária;
IIos demais agentes públicos, lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, inclusive os que exercem as atividades-meio, restritamente quanto aos fatos diretamente relacionados com a atividade tributária;
IIIos servidores públicos aposentados, nas hipóteses em que o ilícito praticado ensejar a imposição da penalidade de cassação de aposentadoria.
§ 2ºA constatação do enquadramento da atividade do agente público como direta ou indiretamente relacionada com a atividade tributária pode ser procedida pela CORAT.
§ 3ºNo caso dos demais agentes públicos lotados nas unidades administrativas da SEFAZ, quanto aos fatos indiretamente relacionados com a atividade tributária, sendo verificada a necessidade de acesso à informação fiscal, constante no banco de dados da SEFAZ, de pessoa física ou jurídica diversa do servidor sobre o qual recaia o procedimento disciplinar, o respectivo processo administrativo disciplinar deve ser encaminhado à CORAT para o prosseguimento e conclusão.
§ 4ºNão estão abrangidos pelas atividades da CORAT, relativamente aos procedimentos disciplinares:
Ios servidores cedidos à SEFAZ, originários de órgãos ou de entidades de qualquer dos Poderes da Administração Pública do Estado e de outros entes da federação, exceto quanto à investigação preliminar a ser executada pela CORAT e encaminhada ao órgão de vinculação do servidor investigado;
IIos conselheiros que ocupam vaga no Tribunal Administrativo Tributário (TAT), como representantes de entidades de interesse dos contribuintes, e, no âmbito da atuação judicante, os representantes do fisco, quanto às competências do Presidente do Tribunal, previstas no art. 160 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no art. 10 do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.
§ 5ºOs procedimentos preventivos:
Isomente devem ser realizados relativamente a fatos que não exijam a realização de apuração preliminar, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos deste Regimento;
IInão devem ensejar a realização de procedimentos disciplinares, quando seus resultados apontarem falhas, desde que não caracterizem proibição ou descumprimento de dever;
IIIdevem ter seus resultados inseridos em sistema informatizado, de forma a subsidiar a identificação das medidas necessárias, inclusive quanto à capacitação, à elaboração de manuais de rotina e à expedição de orientações.
§ 6ºOs atos processuais para instrução de procedimentos preventivos e disciplinares podem ser realizados à distância, nos termos do Decreto nº 15.099, de 12 de novembro de 2018.
§ 7ºOs membros da CORAT, quando no estrito âmbito de suas competências estiverem atuando em procedimento administrativo disciplinar ou preventivo, devem ter acesso a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo receber toda a assistência necessária.
§ 8ºNos procedimentos disciplinares, em qualquer fase, caso seja identificado indício de irregularidade de natureza tributária, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, preservando-se as informações de natureza disciplinar.