Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 325/2023
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, nos termos que especifica, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 6 a 19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
“Art. 2º .............................................:
..........................................................
..........................................................
..........................................................
“Art. 3º .............................................:
...........................................................
...........................................................
...........................................................
..................................................” (NR)
“Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Corregedoria-Geral do Estado e da Diretoria-Geral de Governança e Compliance exercer a supervisão técnica das Unidades Setoriais e Seccionais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando orientação normativa na condição de órgão central.” (NR)
“Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado prestará orientação aos dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos quanto ao controle interno, à correição, à ouvidoria, à transparência pública e ao controle social e à governança pública e compliance, inclusive sobre a forma de prestar contas.” (NR)
“Art. 6º Os servidores da carreira Auditoria da Controladoria-Geral do Estado têm acesso irrestrito a qualquer documento, informação ou base de dados, de forma nativa, dos sistemas de informação pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para operacionalização do Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, fiscalização, avaliação de gestão, prevenção à corrupção, ouvidoria, transparência pública e controle social, correição e governança pública e compliance.
..........................................................
“Art. 7º Aplica-se às Unidades Setoriais e às Seccionais de Controle Interno, nos limites dos órgãos ou das entidades em que atuam, a competência de auxiliar a Controladoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional de implementar o Sistema de Controle Interno.” (NR)
“Art. 8º ..............................................
..........................................................
“
..........................................................
..........................................................
..........................................................
..........................................................
.................................................” (NR)
“
..........................................................
“
..........................................................
“
XVIII - designar servidores da Carreira Auditoria para o exercício de função de confiança privativa da carreira ou dispensá-los, ressalvadas as hipóteses de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual;
“
.........................................................
“
“
“
“
...........................................................
“Seção V Da Assessoria de Governança e Comunicação” (NR)
“
“
“
XVIII - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência;
“
.........................................................
.........................................................
.........................................................
.................................................” (NR) “Seção IV
Da Diretoria-Geral de Governança e Compliance” (NR)
“
“
.........................................................
“
.........................................................
.........................................................
..........................................................
“
“
.........................................................
................................................” (NR)
“
................................................” (NR)
“
.........................................................
..........................................................
“
.................................................” (NR)
“
..........................................................
..........................................................
..........................................................
..........................................................
“
................................................” (NR)
“
.................................................” (NR)
“
..........................................................
.................................................” (NR)
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Anexo II da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA AUDITORIA
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOQUANTITATIVO
Auditor-Geral do Estado1
Chefes de Unidades e Chefes de Unidades Setoriais e Seccionais33
Assessor de Tecnologia da Informação1
Chefe do Centro de Informações Estratégicas e Chefe do Centro de Estudos e Orientações Técnicas2
TOTAL37