Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:IPolítica de Compliance Público (PCP): conjunto de estruturas e de procedimentos destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais, éticos e legais e a garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, por meio do fomento, da implantação, da execução e do monitoramento de ações relacionadas à integridade pública e à gestão de riscos;
IIintegridade pública: conjunto de ações institucionais voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, visando a orientar e a guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público;
IIIrisco: possibilidade de um evento ocorrer e de afetar desfavoravelmente a realização dos objetivos do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IVgestão de riscos: arquitetura necessária (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) para gerenciar riscos, por meio dos procedimentos de identificação, de análise, de avaliação e de tratamento dos riscos que possam afetar os objetivos institucionais;
VUnidades Setoriais de Controle Interno: aquelas que oferecem apoio administrativo e operacional às Secretarias de Estado e à Procuradoria-Geral do Estado nas funções de auditoria governamental, correição, ouvidoria e compliance;
VIUnidades Seccionais de Controle Interno: aquelas que oferecem apoio administrativo e operacional às entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual nas funções de auditoria governamental, correição, ouvidoria e compliance.