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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.582, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Nº 16582/2025

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Art. 1.
Institui-se a Política de Compliance Público (PCP), no âmbito do Poder Executivo Estadual, a ser adotada, obrigatoriamente, pelos seus órgãos e pelas suas entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos deste Decreto.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.582, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Institui a Política de Compliance Público (PCP), no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.767, de 11 de março de 2025, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
IPolítica de Compliance Público (PCP): conjunto de estruturas e de procedimentos destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais, éticos e legais e a garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, por meio do fomento, da implantação, da execução e do monitoramento de ações relacionadas à integridade pública e à gestão de riscos;
IIintegridade pública: conjunto de ações institucionais voltadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e de atos de corrupção, visando a orientar e a guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público;
IIIrisco: possibilidade de um evento ocorrer e de afetar desfavoravelmente a realização dos objetivos do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IVgestão de riscos: arquitetura necessária (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) para gerenciar riscos, por meio dos procedimentos de identificação, de análise, de avaliação e de tratamento dos riscos que possam afetar os objetivos institucionais;
VUnidades Setoriais de Controle Interno: aquelas que oferecem apoio administrativo e operacional às Secretarias de Estado e à Procuradoria-Geral do Estado nas funções de auditoria governamental, correição, ouvidoria e compliance;
VIUnidades Seccionais de Controle Interno: aquelas que oferecem apoio administrativo e operacional às entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual nas funções de auditoria governamental, correição, ouvidoria e compliance.
Art. 3.
São eixos estruturantes da PCP:
Ia integridade;
IIa gestão de riscos.
Parágrafo únicoO eixo previsto no inciso I do caput deste artigo está relacionado diretamente aos temas legalidade, ética e conduta, canal de denúncia, transparência e responsabilização.
Art. 4.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) são responsáveis pelo fomento e pela coordenação da PCP.
§ 1ºCaberá à CGE-MS a realização das seguintes iniciativas:
Ia disseminação da PCP à alta administração, ao corpo gerencial e ao corpo técnico dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IIa elaboração de material técnico, a disponibilização de cursos de capacitação e a realização de palestras e de oficinas para subsidiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual na implantação, na execução e no monitoramento da PCP;
IIIa orientação técnica necessária à implantação, à execução e ao monitoramento da PCP;
IVo acompanhamento contínuo do desenvolvimento da PCP, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºO fomento da PCP pela CGE-MS não implicará e nem concorrerá com a função do órgão relativa à fiscalização e à auditoria no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 5.
Caberá à SEGOV integrar a PCP ao processo de planejamento estratégico do Poder Executivo Estadual, de forma a absorver e a considerar os riscos estratégicos no modelo de gestão.
Parágrafo únicoA SEGOV apoiará a PCP por intermédio:
Ida disponibilização de informações sobre os contratos de gestão e os projetos estratégicos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IIdo mapeamento de processos e da facilitação de acesso e de uso de sistemas aplicados em Tecnologia da Informação (TI) pertinentes.
Art. 6.
O Comitê Central de Compliance Público acompanhará as ações da PCP, bem como, prioritariamente, os riscos estratégicos que possam afetar os objetivos do Poder Público Estadual, com vistas a determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e a subsidiar o Governador do Estado no processo decisório.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comitê Setorial de Compliance Público, colegiado de caráter deliberativo e permanente, composto pelo dirigente máximo e pelos membros da alta gestão, com competência para acompanhar a implantação e a execução da PCP e realizar o monitoramento das respectivas ações.
§ 1ºOs Comitês Setoriais de Compliance deverão interagir com as estruturas internas do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para otimizar o alcance dos resultados da PCP.
§ 2ºSerão produzidos relatórios quadrimestrais pelos Comitês Setoriais de Compliance sobre o desenvolvimento da PCP, que serão submetidos ao Comitê Central de Compliance.
§ 3ºO funcionamento e as competências específicas dos Comitês Setoriais de Compliance serão tratados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
A CGE-MS promoverá a orientação das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que atuarão no apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas à PCP.
Art. 9.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que possuem relatórios da CGE-MS resultantes do Programa MS de Integridade (PMSI), de que trata o Decreto nº 15.222, de 7 de maio de 2019, deverão dar continuidade à execução das ações definidas nos respectivos Planos de Ação, conforme cronograma previsto.
Art. 10.
A implantação da PCP pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos moldes deste Decreto, ocorrerá com o apoio da consultoria da CGE-MS conforme calendário publicado, anualmente, por ato do Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, constantes no calendário anual a que se refere o caput deste artigo, deverão assinar “Termo de Compromisso” com a CGE-MS e com a SEGOV, manifestando o seu comprometimento e dos demais membros da alta gestão com o desenvolvimento da PCP.
Art. 11.
As despesas com a execução das ações da PCP correrão por conta das dotações orçamentárias da SEGOV, da CGE-MS e dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Compete ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e ao Controlador-Geral do Estado, por meio de resolução conjunta, estabelecer as regras necessárias à aplicação deste Decreto, especialmente quanto ao atendimento pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual dos eixos estruturantes da PCP, definidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 13.
Revogam-se os Decretos:
Inº 15.222, de 7 de maio de 2019;
IInº 15.533, de 19 de outubro de 2020.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de março de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

Controlador-Geral do Estado

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