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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 341/2024

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.696, de 17 de dezembro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 41.
quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 210 (duzentos e dez) cargos efetivos de Auditor do Estado e por 1 (um) cargo de Técnico em Auditoria (em extinção).
§ 1º................................................:
I40 (quarenta) cargos na Classe Especial;
II41 (quarenta e um) cargos na Classe Máster;
III42 (quarenta e dois) cargos na Classe Sênior;
IV43 (quarenta e três) cargos na Classe Pleno;
V44 (quarenta e quatro) cargos na Classe Júnior.

...............................................” (NR)

“

Art. 45.
........................................:

........................................................

Vindenização pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe Especial, Referência 7, Nível I, da tabela do cargo de Auditor do Estado, nos seguintes percentuais:

........................................................

VIIindenização pela substituição no exercício de função de direção, chefia e de assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto nos incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.

...............................................” (NR)

“

Art. 50.
.........................................

........................................................

§ 1º...............................................:
I..................................................:

........................................................

e)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);
II.................................................:

........................................................

c)comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).

...............................................” (NR)

“

Art. 56.
.............................I...........

........................................................

§ 1º................................................:

........................................................

IIo número de participações como representantes da Controladoria-Geral do Estado em grupos de trabalhos, comitês, conselhos, comissões e assemelhados, no âmbito do Poder Executivo Estadual ou de organizações de abrangência estadual, regional ou nacional;

...............................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo I da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor:
Ina data de sua publicação, em relação ao art. 1º desta Lei Complementar;
IIem 1º de janeiro de 2025, em relação ao art. 2º e ao Anexo desta Lei Complementar.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado

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