Decretos
Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
1. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;
2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para segurança da navegação;
3. interligar-se e atualizar o Sisnóleo; e
4. fornecer, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo - SISTRAM, informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo;
1. estabelecer, após receber do Grupo de Acompanhamento e Avaliação as informações e dados pertinentes, os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos da Constituição; e
2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria;
1. oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;
2. manter permanentemente atualizado o Sisnóleo, em especial no que se refere às instalações que possam causar incidentes de poluição por óleo; e
3. oferecer suporte à segurança operacional das instalações que desenvolvam atividades envolvendo óleo, especialmente as sondas de perfuração e plataformas de produção de petróleo;
1. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;
2. fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e
3. divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;
1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;
2. desenvolver, implantar e operar o Sisnóleo, mantendo-o permanentemente atualizado; e
1. fornecer informações de interesse para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e
1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC para atuar em apoio às ações de resposta;
2. promover as articulações junto às entidades privadas para prover os recursos humanos e materiais para apoio às ações de resposta;
3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e
4. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;
1. divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária interna e de acesso aos portos organizados e terminais privativos;
2. facilitar o trânsito de materiais e equipamentos nas vias terrestres internas e nos acessos marítimos dos portos e aos terminais marítimos;
3. definir procedimentos a serem adotados pelos portos públicos e terminais privados marítimos, para recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos utilizados nas ações de resposta; e
4. divulgar e manter atualizadas informações a respeito das facilidades dos portos públicos e terminais privados marítimos para utilização nas ações de resposta, quando do recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos;
CAPÍTULO III
DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAÇÃO DO PNC
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DO PNC
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2º ..........................................................................
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Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.
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Art. 4º ..................................... ............................
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............................................................................... (NR)
Art. 6º ............................................................... .......
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Art. 8º ......................................... .............................
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- Penalidade: multa diária do grupo G. (NR)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (NR)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013
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