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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 547, de 23 de junho de 2006

Lei nº 547/2006

\ Sí-ôS.oó

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a Política Estadual de si Recursos Hídricos, instituí o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências."

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

I

II

III

IV

V

a

b

c

d

e

f

CAPÍTULO H – DOS OBJETIVOS

I

II

III

IV

V

VI

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

Art. 3.
Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Ia gestão sistemática dos Recursos Hídricos, incluindo seus aspectos quantitativos e qualitativos;
IIa adequação da gestão dos Recursos Hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;
IIIa integração da gestão dos Recursos Hídricos, com a proteção do meio ambiente;
IVa articulação dos planejamentos dos Recursos Hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos regional e federal;
Va compatibilização da gestão dos Recursos Hídricos com a do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;
VIa integração da gestão das bacias hidrográficas;
VIIo desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico, em consonância com os princípios desta Lei;
VIIIa criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e o intercâmbio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas;
IXa criação e operação de um sistemaintegrado de monitoramento permanente dos Recursos Hídricos; e
Xa execução e manutenção de cara^anhas, visando à conscientização da sociedade para a utilização racional dos Recursos Hídricos. I § Io O Estado fomentará e coordenará ações integrados nas bacias hidrográficas, tendo em vista garantir que o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, realizado pelos respectivos usuários, ocorraantes do lançamenU^nos corpos de água

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§ 2ºO Estado realizará programas integrados com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica, econômico-financeira e ambiental, com vistas:
Ià instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações; IT - à instalação e operação de reservatórios artificiais para acumulação de água, com prévio licenciamento ambiental;

m - à proteção das áreas de preservação permanente, além daquelas consideradas de risco aos múltiplos usos dos Recursos Hídricos;

IVao zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; e
Và implantação do sistema de alertae defesa civil, paragarantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis.
§ 3ºO Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-seá com a União, Estados vizinhos e Municípios, visando à atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos Recursos Hídricos e respectivos impactos em seu território.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Ios Planos de Recursos Hídricos; n - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes;
IIIa outorga dos direitos de uso dos Recursos Hídricos;
IVa cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
Va compensação aos Municípios;
VIo Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; e
VIIa capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental.

SEÇÃO I

Dos Planos De Recursos Hídricos

Art. 5.
Os Planos de Recursos Hídricos são Planos Diretores elaborados por bacia hidrográfica e para o Estado, que visam fundamentar e orientar a implementação da política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 6.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos.

§ Io Aelaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos/deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e dos Planou Nacional e Setoriais de Recursos Hídricos.

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GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO planejamento dos Recursos Hídricos consubstanciar-se-á em Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacias hidrográficas localizadas no Estado, que integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art. T Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:

Iobjetivos e diretrizes gerais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-regional de Recursos Hídricos;
IIinventário e balanço entre disponibilidade e demanda, atual e futura, dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IIIdiagnóstico da situação atual dos Recursos Hídricos, considerando os aspectos físicos, químicos, biológicos, antropológicos, sociaise ambientais;
IVanálise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivase de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo;
Vestudo de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os Recursos Hídricos;
VImetas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos Recursos Hídricos disponíveis;
VIImedidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para atendimento de metas previstas;
VIIIpropostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos Recursos Hídricos;

DC - propostas para aumentar e regularizar a quantidade de água ofertada a partir de projetos de armazenamento da água pluvial;

Xpropostas para utilização de águas subterrâneas para atividades de irrigação e de cultivos, após elaboração de estudos de impactos ambientais e de demandas;
XIprioridades para a outorga de direito de uso;
XIIdiretrizes para cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
XIIIdiretrizes para o rateio do custo das obras e aproveitamento dos Recursos Hídricos de interesse comum ou coletivo; XTV - controle da exploração de recursos minerais em leito de rios;
XVdiretrizes paraimplantar, obrigatoriamente, os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água, observado o disposto na Lei Federal 9.966, de 28 de abril de 2000;
XVIpropostas de enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;
XVIIdiretrizes para o transporte fluvjál nos cursjos de água onde haja tráfego de embarcações; e

XVIII - estudos de gestão de águas subterrânea^, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à po|ujção, a qelimitação de áreas destinadas a sua proteção, o controle e o monitoramento.

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Art. 8.
Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacias Hidrográficas, com atualizações periódicas de no máximo, quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica § IoNa inexistência da Agência de BaciaHidrográfica, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser elaborados pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos do Estado e aprovados pelos respectivos Comitês.
§ 2ºNa inexistência do Comitê de Bacia, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO N – Do enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da

Art. 9.
Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes, segundo os usos preponderantes da água, objetivando:
Iassegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
IIdiminuir os custos de controle à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e
IIIestabelecer prioridades relativas ao manejo, retirada, concessão de outorga, lançamento de efluentes e demais alterações que venham a afetar os cursos de água
Art. 10.
A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão estabelecidos em obediência à legislação específica, às normas, resoluções e pareceres técnicos.
Parágrafo únicoAs propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes amazônicos.

SEÇÃO III

Da outorga de direito de uso de Recursos Hídricos

Art. 11.
regime de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e o efetivo exercício do direito de acesso à água
Art. 12.
Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos dos Recursos Hídricos:
Iderivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusiveabastecimento público ou insumode processo produtivo;
IIextração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processoprodutivo, considerando-sea Legislação Federal quando for o caso;
IIIlançamento de esgotos e demais resíduos no corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IVaproveitamento de potenciaiè hidrelétricos;
Vutilização das hidrovias para ^ tr/ínsporfe; e

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GOVERNO DE RORAIMA

VIoutros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Parágrafo únicoA outorga e a utilização de Recursos Hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VÊ! do art. 35 da Lei n° 9433/97, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13.
Independem de outorga, conforme definido em regulamento:
Io uso dos Recursos Hídricos para o abastecimento de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural,
IIas derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados insignificantes por decisão fundamentada dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou órgão gestor dos Recursos Hídricos, no caso de inexistência de Comitê; e
IIIa utilização dos Recursos Hídricos oriundos do armazenamento de águas excedentes dentro das propriedades rurais a critério do respectivo comitê de Bacia, com regulamentação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Roraima (CERH-RR).
Art. 14.
Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, e, respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado. § Io Na inexistência de Planos de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos, com aprovação por resolução do CERH-RR.
§ 2ºA outorga de uso dos Recursos Hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 15.
A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual, por meio de autorização.
Art. 16.
A outorga de direito de uso de RecursosHídricos poderá ser suspensaparcial ou totalmente, em definitivoou por prazo determinado, nas seguintescircunstâncias:
Inão-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
IIausência de uso por três anos consecutivos; HI - necessidade premente de água para atender às situações graves, de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IVnecessidade de se prevenirou revertergrave degradação ambiental; e
Vnecessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 17.
Nas outorgas de direito de uso d ecuisos Hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publi ios respectivos atos administrativos de autorização:

V Palácio Senador Hélio Campos

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Iaté 02 (dois) anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; n - até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
IIIaté 35 (trinta e cinco) anos, para vigênciada outorgade direitos de uso. § Io os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos Recursos Hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retomo do investimento.
§ 2ºOs prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3ºO prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4ºAs outorgas de direito de uso de Recursos Hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratados de concessão ou atos administrativos de autorização.
§ 5ºA outorga do uso não exclui, quando exigíveis legalmente, autorizações, licenças e/ou permissões ambientais ou de outra natureza.
Art. 18.
Órgão Gestor de Recursos Hídricos, com aprovação do CERH - RR poderá emitir outorgas preventivas de uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando o disposto no art. 13 da Lei Federal n° 9.433, de 1997. § Io A outorga preventiva não confere direito de uso de Recursos Hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2ºO prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 17.
Art. 19.
Paralicitar a concessão ou autorizaro uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, deverá solicitar ao órgão gestor dos Recursos Hídricos a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. § Io A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo poder outorgante, em outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessüõ^pu a autorização de uso do potencial de energia hidráulica
§ 2ºA declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art 13 da Lei Federal n° 9.433, de 1997, eserá fornecida errç ofazo? aserem regulamentados por decreto do Governador do Estado de Roraima

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Art. 20.
órgão gestor dos Recursos Hídricos dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, bem como, aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de pubhcação na imprensa oficial e em, pelo menos, um jornal de grande circulação do Estado de Roraima
Art. 21.
A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso.
Art. 22.
Não será concedida outorga para
Ilançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos, perigosos e mesmo considerados nocivos; e
IIlançamento de poluentes nas águas subterrâneas.
Art. 23.
órgão gestor dos Recursos Hídricos poderá outorgar o direito de uso de Recursos Hídricos em rios federais, uma vez que haja delegação da União.

SEÇÃO IV

Da Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos

Art. 24.
A cobrança pelo uso de Recursos Hídricos objetiva
Ireconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
IIincentivar a racionalização do uso da água;
IIIincentivar o aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e o rateio, na forma desta Lei, dos custos das obras executadas paraesse fim; IY - proteger as águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
Vpromover a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais;
VIincentivar a melhoria do gerenciamento dos Recursos Hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
VIIpromover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais;
VIIIdisciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos Recursos Hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso; e
IXauxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art. 25.
No cálculo e na fixação dos valores a serem çobrajdos pelo uso dos Recursos Hídricos, serão observados os seguintes aspectos, dentre out
Inas derivações, nas captações e nas extraçõè^e £gua, o volumeretirado e seu regime de variação;

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IInos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características fisico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente;
IIIa classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação;
IVa disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local;
Vo princípio de tarifação progressiva em razão do consumo;
VIa importância da atividade exercida para o desenvolvimento do Estado e o bem-estar da população; e
VIIas variações sazonais de disponibilidade de Recursos Hídricos, visando à promoção da regularização da oferta § Io Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.
§ 2ºOs procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão aprovados pelo CERH, mediante proposta do órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei, ouvidos os Comitês de Bacias.
Art. 26.
A cobrança pelo uso de Recursos Hídricos não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento.
Art. 27.
s valores inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos Recursos Hídricos serão arrecadados e geridos pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei, que deverão ser depositados e geridos em conta bancária própria
Parágrafo únicoA forma, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos Recursos Hídricos, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 28.
s valores arrecadados com a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
Ino pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água, de fiscalização do uso dos Recursos Hídricos e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH, limitados a 7.5% (sete e meio por cento) do total arrecadado; n - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIno financiamento projetos de pesquisa, fornecimento de bolsas de auxilio à pesquisae iniciação científica, bem como, ações de conscientização ambiental e reutilização de RH;
IVna sustentabilidade ao gerenciamento jier^Recursos Hídricos, dando-lhe viabilidade econômica e financeira
Vna viabilização dos projetos de armazenamento <Je Recursos Hídricos para a regularização da oferta; e
VIna recuperação e restauração de áreas b^ preservação permanente dos corpos de água e zonas de recarga

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SEÇÃO V

Do Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos

Art. 29.
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem por finalidade a coleta, o tratamento, o armazenamento e a disseminação de informações sobre Recursos Hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, de acordo com o previsto na Lei Federal n° 9.433, de 1997.
Art. 30.
São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
Ia descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
IIa coordenação unificada do Sistema; e
IIIa disponibilização dos dados e informações a toda sociedade.
Art. 31.
São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:
Ireunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos Recursos Hídricos do Estado;
IIatualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de Recursos Hídricos em todo o território do Estado;
IIIfornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de Recursos Hídricos;
IVinformar os resultados da utilização e aplicação dos investimentos e do fornecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
Vdivulgar o relatório bienal sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado de Roraima, na forma prevista em regulamento.

SEÇÃO VI

Da capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental

Art. 32.
A capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental visam criar condições de conhecimento técnico e científico sobre a gestão de Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoA implementação das atividades necessárias deverá ser organizada em programas para o Estado e por bacias hidrográficas.
Art. 33.
s programas de educação ambiental deverão ser focados na gestão de Recursos Hídricos e visar àcriação de condições de apoiodasociedadee_enjtidades públicas nas mudanças sócio-político-culturais para a implementação de Recursos^füdrií
Art. 34.
s programas de capacitação e desenvolvimento tecnológico deverão visar à adaptação de técnicas de preservação, conservação, recuperação e reutilização da água, segundo as diferentes características regionais, buscando o aumçn^o da epciência no uso dos Recursos Hídricos.

y * Palácio Senador Hélio Campos *_ _·'? Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil

§ 1ºOs programas deverão ser elaborados pelas Agências de Bacias e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2ºNo caso de ausência de Agência de Bacia, o programa poderá ser elaborado pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, devendo ser aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
§ 3ºNo caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, o programa deverá ser elaborado pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, devendo ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 35.
A implementação dos programas deverá ser feita pela Agência de Bacia, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica § Io No caso de ausência de Agência de Bacia, os programas poderão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, sob a supervisão e fiscalização dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica
§ 2ºNo caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, os programas deverão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 36.
As atividades previstas nos programas poderão ser implementadas por entidades públicas e privadas com interesse na área de Recursos Hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas.

CAPÍTULO V

DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO DE INTERESSE

Art. 37.
As obras de uso múltiplo de Recurso Hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH, atendidos os seguintes procedimentos:
Ia concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo será precedida de negociação sobre o rateio de custas entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; e
IIa construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § Io O Poder Executivo regulamentará a matéria de^que trata este artigo mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou còficessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH.
§ 2ºOs subsídios a que se refere o parágrafd anterior soijnente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidadeXprática de para conseqüente rateio dos custeios inerentes às obras pe^ uso múltiplo de Recursos Hídricos, de interesse comum ou coletivo.

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CAPÍTULO VI

DAAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 38.
Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual:
Itomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
IIsubmeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos Recursos Hídricos;

m - outorgar os direitos de uso de Recursos Hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;

IVimplantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
Vrealizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
VIobservar e aplicar a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento dos Recursos Hídricos de domínio do Estado;
VIIelaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
VIIIimplantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos; EX - obter, mediante cooperação técnica com outros órgãos estaduais e federais, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas; e
Xpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água
Art. 39.
Poder Executivo Estadual se articulará com os Municípios, por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente, com as políticas federal e estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO N – DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 40.
Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGRH, com os seguintes objetivos:
Icoordenar a gestão integrada dos Recursos Hídriobs;
IIarbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os Recursos Hídricos;
IIIimplementar a Política Estadual de Reèursos fíídricos;
IVplanejar, regular e controlar o usoy\a preservação e a recuperação dos Recursos Hídricos; e

s \ y Palácio Senador Hélio Campos

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GOVERNO DE RORAIMA

Vpromover a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos.
Art. 41.
Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
Io Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IIo órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei;
IIIos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IVas Agências de Bacias; e
Vos órgãos dos Poderes Públicos Estaduais e Municipais, cujas competências se relacionam com a gestão dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 42.
0 Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por:
Irepresentantes de Órgãos Públicos Estaduais e Federais, com atuação no gerenciamento do uso dos Recursos Hídricos;
IIrepresentantes dos Municípios;
IIIrepresentantes dos usuários dos Recursos Hídricos; e
IVrepresentantes das organizações civis legalmente constituídas, diretamente envolvidas na gestão com Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoO número de representantes dos Poderes Públicos mencionados nos incisos I e II deste artigo não poderá exceder à metade e mais um do total de membros.
Art. 43.
Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
Ipromover a articulação do planejamento dos Recursos Hídricos com os planejamentos nacional, estaduais, municipais e de setoresusuários;
IIdeliberar sobre projetos de aproveitamento dos Recursos Hídricos cujas repercussões ultrapassem a áreade atuação de umComitê de BaciaHidrográfica;
IIIdeliberar sobrequestões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IVestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seusinstrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Vexercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIaprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIIaprovar os critérios e normas relativas à cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos;
VIIIaprovar os critérios e normas reinos à outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;

Palácio Senador Hélio Campos w

GOVERNO DE RORAIMA

IXaprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos Recursos Hídricos, de interesse comum ou coletivo;
Xaprovar os relatórios bienais sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado de Roraima, a ser divulgado à sociedade;
XIestabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIIaprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critériosgerais para a elaboração de seus regimentos internos;
XIIIencaminhar ao Governador do Estado as propostas de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIVdecidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado;
XVaprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos RecursosHídricos; e
XVIaprovar os critérios e normas referentes ao armazenamento de Recursos Hídricos em reservatórios artificiais.
Art. 44.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular do órgão ambiental do Estado ou outrainstituição comcompetência específica, quando criada

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 45.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Órgão Gestor dos Recursos Hídricos.
Art. 46.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:
Icoordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhálo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IIfomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando suaaplicação;
IIIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios de prioridades para investimento na área de Recursos Hídricos no Estado, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas;
IVprestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Vinstruir os expedientes provenientes dos Comitês de Eíacias Hidrográficas;
VIcoordenar o Sistema Estadual de Informações sobrei Recursos Hídricos; e
VIIcoordenar a elaboração dos programas estaduai/ de capacitação, desenvolvimento tecnológico eeducação ambiental focada em gestão dois/Recursos Hídricos.

CAPÍTULO M – DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 47.
s Comitês de Bacias Hidrográficas terão como área de atuação:
Ia totalidade de uma bacia hidrográfica;
IIa sub-hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; e
IIIgrupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 48.
A instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 49.
Na composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas, será assegurada a participação do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos usuários de Recursos Hídricos.
Art. 50.
s Comitêsde Bacias Hidrográficas são compostos por representantes:
Ido Poder Público federal e estadual;
IIdos Municípios localizados nas bacias hidrográficas, no todo ou em parte, de sua área de atuação;
IIIdos usuários de sua área de atuação;
IVde entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica; e
Vde representantes das comunidades indígenas residentes na bacia hidrográfica, quando for o caso. § Io Um dos representantes da União deverá representar a Fundação Nacional do índio - FUNAI, quando a áreada baciahidrográfica estiver contida ou contiver áreas indígenas.
§ 2ºA participação da União nos Comitês de Bacias Hidrográficas com área de atuação restrita às bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos.
§ 3ºA representação do Governo do Estado nos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, um representante do órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos.
§ 4ºO número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação dos mesmos serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação da somatória dos representantes dos Poderes Executivos da Urúão^dol^stado e dos Municípios ao máximode 40% (quarenta por cento) do total de membros.
§ 5ºAsomatória dos representantes dos usuários deverei ser i/fual a 40% (quarenta por cento) do total de membros.
§ 6ºAsomatória dos representantes das entidades da so^ed^de civil será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total de membros.
§ 7ºOs Comitês de Bacias Hidrográficas terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros para um mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez.
§ 8ºAs reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
§ 9ºAs deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 51.
Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete:
Ipromover o debate das questões relacionadas a Recursos Hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos Recursos Hídricos;
IIIaprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IVacompanhar a execução do plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Vpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos;
VIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VIIestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo; VIU - acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos Recursos Hídricos da baciahidrográfica, referendado em audiências públicas;
IXpropor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Xavaliar o relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica;
XIaprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica;
XIIaprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica;
XIIIexercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão dos Recursos Hídricos; XTV - desenvolver e apoiar iniciativas na área de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental; e ^--^
XVaprovar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em Recursos Hídricas para arespectiva bacia hidrográfica § Io Os Comitês de Bacias Hidrográfica^ organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e realidades físicas, sociais, econôinWs e ambientais de suas respectivas bacias, na forma de regimento interno próprio. / N
§ 2ºOs Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos Recursos Hídricos.
Art. 52.
Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 53.
s Comitês de Bacias Hidrográficas, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverão proceder à criação de suas respectivas Agências de Bacias, destinadas a lhes prestar apoio técnico e administrativo e exercer as funções de sua Secretaria Executiva
Parágrafo únicoAs Agências de Bacias deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos, que sua existência é por prazo indeterminado e sem prejuízo do disposto no art. 44 da Lei n° 9.433, de 1997.
Art. 54.
As Agências de Bacias Hidrográficas exercerão a função de Secretaria Executiva dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 55.
Às Agências de Bacias Hidrográficas compete:
Ielaborar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica,
IIapoiar os Poderes Executivos Municipais nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental que visem à proteção, à conservação e ao controle dos Recursos Hídricos, previstos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica.
IIIelaborar os relatórios sobre a situação dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação;
IVcriar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica;
Vmanter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacias, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
VImanter balanço atualizado da disponibilidade de Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VIIefetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
VIIIgerenciar a administração financeira djos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos em sua área/
IXcelebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
Xelaborar a sua proposta orçamentária' e s/ibmetê-la à aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica;

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XIpromover os estudos necessários para a gestão dos Recursos Hídricos, em sua área de atuação;
XIIanalisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados da cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
XIIIpropor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica:
a)o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b)os valores a serem cobrados pela utilização dos Recursos Hídricos;
c)os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
d)o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XIVconceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional dos Recursos Hídricos;
XVexercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada dos Recursos Hídricos;
XVIencaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos à instituição financeira indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos;
XVIIacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados coma cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos em sua área de atuação;

XVIII - empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos ou confiá-los a organismos especializados;

XIXimplementar sistema de cobrança pelo uso da água;
XXacompanhar e cadastrar a execução de obras previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, levadas a efeito no território de sua abrangência; e
XXIelaborar e implementar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em gestão dos Recursos Hídricos para a respectiva bacia hidrográfica.
Art. 56.
A criação de Agência de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Iprévia existência do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; e
IIviabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de Recursos Hídricos em sua área de atuação.
Art. 57.
A Agência de Bacia, na condição áe unidade yixecutiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, terá personalidadejurídica própria, de caráter pnvado, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico\ssr ponadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifique para o exerciciqsde suas funções específicas.

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Art. 58.
Caso seja verificada a ausência de sustentabilidade financeira para a o funcionamento da Agência de Bacia Hidrográfica, ou qualquer outra razão que lhe diminua o funcionamento ou mesmo a finalidade, as competências estabelecidas nesta sessão serão transferidas ao órgão gestor dos Recursos Hídricos, que deverá criar departamento interno específico para realizar as funções e responsabilidades originalmente cabíveis à Agência de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO V

DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 59.
São considerados, para os efeitos desta Lei, organizações civis de Recursos Hídricos:
Ios consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
IIas associação regionais, locais ou setoriais dos usuários dos Recursos Hídricos;
IIIas organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de Recursos Hídricos;
IVas organizações não-governamentais com objetivo de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
Voutras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 60.
Para compor o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de Recursos Hídricos devem ser legalmente constituídas e estar na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos.
Art. 61.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá, em seu regimento, estabelecer critérios para definir exigências mínimas para participação dessas organizações civis no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 62.
Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente aos Recursos Hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência
Art. 63.
Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em sua área de domínio.
Parágrafo únicoOs critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos convênios entre o Estado e o Município, tendo como objetivo a delegação a que se refere o "caput" deste artigo, serão estipulados em regulamento próprio, proposto pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO FFL – DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 64.
Para efeito desta Lei, são consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização.
Art. 65.
Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de águas, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas a sua proteção e controle.
Art. 66.
Para fins desta Lei, as áreas de proteção e controle dos aqüíferos classificam-se em:
IÁrea de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;
IIÁrea de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade dedisciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e
IIIÁrea de Proteção de Poços e Outras Captações, incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.
Art. 67.
Nas áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:
Iimplantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquimicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade, assim definidas pelo órgão competente; n - atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo gestor dos Recursos Hídricos do Estado; e
IIIparcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposições de resíduos sólidos.
Art. 68.
Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas áreas de proteção má^íma, o órgão gestor dos RecursosHídricos do Estado poderá:
Iproibir novas captações, até que o aqüífero s^recupere;
IIrestringir e regular a captação de ajgpa sub/errânea, reestabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;

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GOVERNO DE RORAIMA

IIIcontrolar as fontes de poluição existentes, mediante procedimento específico de monitoramento;
IVrestringir novas atividades potenciais poluidoras; e
Vregulamentar o uso de águas subterrâneas para fins de consumo humano, restringindo o uso para lazer, dessedentação animal, irrigação agrícola, estabelecendo critérios de acordo com a sua disponibilidade;
Art. 69.
Nas áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas medidas previstas no artigo anterior.
Art. 70.
Nas áreas de proteção de poços e outras captações será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de dez metros a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou infiltração de poluentes.
Art. 71.
s poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos assim como as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes que contaminem ou poluam os aqüíferos.
Parágrafo únicoOs responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor de Recursos Hídricos do Estado a desativação destes, temporáriaou definitiva
Art. 72.
s poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais.
Art. 73.
As escavações, sondagens ou obras para pesquisas relativas à lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas deverão ter tratamento idêntico ao de poços abandonados, de forma a preservar e conservar os aqüíferos.
Art. 74.
A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do órgão gestor de Recursos Hídricos do Estado, com aprovação do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia(s) e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.
Art. 75.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas.
Art. 76.
Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físicoquímica e propriedades oligominerais, se prestarem à exploração jWa fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como água mineral, sua utiupçao será regida pela legislação federal pertinente, pela legislação relativaà saúde públicae pelas/disposições desta Lei, no que couber.

Palácio Senador Hétio Campos Praçado Centro Cfvico s/n°· CEP: 69.301-380/- Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

Art. 77.
0 uso e outorga das águas subterrâneas deverão ser regulamentados pelo CERHRR e autorizados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, sem prejuízo das demais exigências legais, após elaboração de estudos de impactos ambientais e de demandas.
Parágrafo únicoNa regulamentação das águas subterrâneas serão considerados, entre outros fatores, a disponibilidade, a capacidade de recarga dos aqüíferos, a necessidade de atendimento às populações, a viabilização das atividades econômicas e as necessidades de desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima
Art. 78.
As captações de águas subterrâneasjá existentes deverão ser regularizadas, com pedido de outorga, no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei.

TÍTULO RV – DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 79.
Ficam sujeitos à fiscalização do órgão competente todos os usos dos Recursos Hídricos, inclusive aqueles dispensados de outorga
Parágrafo únicoA utilização de águas subterrâneas para servidão pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita à fiscalização do órgão competente quanto à qualidade, à potabilidade e ao risco de poluição.
Art. 80.
Fica assegurada aos agentes credenciados da fiscalização o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação de águas subterrâneas e onde estiverem sendo executadas quaisquer atividades que, de alguma forma, possam afetar os aqüíferos.
Parágrafo únicoA atividade de exploração obriga o interessado a instalar hidrômetro na tubulação de saída do poço.
Art. 81.
Aos agentes credenciados pelo órgão gestor de RH, no exercício das funções fiscalizadoras, compete:
Iefetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente; IT - colher amostras e efetuar medições;
IIIverificar a ocorrência de infração e lavrar o respectivo auto;
IVnotificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras ou por ações indesejáveis sobre os Recursos Hídricos a prestarem esclarecimentos em local oficial e em data previamente estabelecidos; e
Vefetuar outras atividades definidas pelo órgão competente;
Parágrafo únicoOs agentes de fiscalização poderão requisitar força policial.
Art. 82.
Constitui infração das normas de utiliz^ção^dos Recursos Hídricos superficiais, meteóricos e subterrâneos, emergentes ou em depósitos:
Iderivar ou utilizar Recursos Hídricos/sem a/respectiva outorga de direito de uso;

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jnX^xs^,^

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IIiniciar a implantação ou implantar empreendimentos relacionados com a derivação ou utilização de Recursos Hídricos superficiais, subterrâneos e meteóricos que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos membros, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
IIIutilizar-se dos Recursos Hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade;
IVperfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga;
Vfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIinfringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrução e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções;
VIIIcontinuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação ou revalidação desta;
IXpoluir ou degradar Recursos Hídricos acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente;
Xdegradar ou impedir a regeneração ou mesmo suprimir ou modificar florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos Recursos Hídricos, definidas no Código Florestal; e
XIutilizar Recursos Hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida
Parágrafo únicoAs infrações mencionadas neste artigo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavraturado auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 83.
Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviçoshidráulicos, derivação ou utilização de Recursos Hídricos de domínio ou sob a administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
Iadvertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; n - multa simples, ou conforme o caso, diárik proporcional à gravidade da infração, de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00[ (dez mil /reais), reajustáveis conforme a legislação federal pertinente;
IIIembargo provisório, por prazo deterxnlnaílo, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condiçW de/outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dps Recursos Hídricos; e

^nia Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Bok Vista-RR - Brasil \

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IVembargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo Estado, os Recursos Hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § Io. Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviços públicos de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ouanimais ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2ºNo caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer aAdministração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa
§ 3ºDa aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento, e, eminstância final, ou CERH-RR
§ 4ºEm caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro, e triplicada, em caso de reincidência específica.
Art. 84.
Em decorrência dos critérios, padrões e normas previstos nesta Lei, incidem sobre a exploração dos Recursos Hídricos as normas constantes do seu decreto regulamentar e das resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85.
Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Municípios promoverão a sua integração com as políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente.
Art. 86.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os Estados vizinhos para proteção e administração dos corpos deágua comuns.
Art. 87.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo, inclusive, o órgão responsável pela gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 88.
Esta Lei Complementar entra emvigor nadatade suapublicação.
Art. 89.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campes/RR^2 3 dejunho de 20(

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