Leis Ordinárias
Lei nº 9709, de 18 de novembro de 1998
Lei 9709
I plebiscito;
II referendo;
III iniciativa popular.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I fixar a data da consulta popular;
II tornar pública a cédula respectiva;
III expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1998
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