Ceará
Constituição do Estado do Ceará
CE-CE
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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO IV – DO MUNICÍPIO TÍTULO V – DOS PODERES ESTADUAIS TÍTULO VI – DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS TÍTULO VII – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS TÍTULO VIII PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de janeiro de 2004
S U M Á R I O
| TÍTULO I | Dos Princípios Fundamentais | (arts. 1º a 4º) |
| TÍTULO II | Da Participação Popular | (arts. 5º a 13) |
| TÍTULO III | Da Organização Estadual | (arts. 14 a 24) |
| Capítulo I | Disposições Gerais | (arts. 14 e 18) |
| Capítulo II | Dos Bens | (arts. 19 a 24) |
| TÍTULO IV | Do Município | (arts. 25 a 44) |
| Capítulo I | Disposições Gerais | (arts. 25 a 33) |
| Capítulo II | Da Câmara Municipal | (arts. 34 a 36) |
| Capítulo III | Do Executivo Municipal | (arts. 37 e 38) |
| Capítulo IV | Da Intervenção no Município | (arts. 39 e 40) |
| Capítulo V | Da Fiscalização Financeira | (arts. 41 e 42) |
| Capítulo VI | Da Integração Regional | (arts.43 e 44) |
| TÍTULO V | Dos Poderes Estaduais | (arts. 45 a 128) |
| Capítulo I | Do Poder Legislativo | (arts. 45 a 81) |
| Seção I | Disposições Gerais | (arts. 45 a 48) |
| Seção II | Das Atribuições da Assembléia Legislativa | (arts. 49 e 50) |
| Seção III | Dos Deputados | (arts. 51 a 54) |
| Seção IV | Das Comissões | (arts. 55 a 57) |
| Seção V | Do Processo Legislativo | (arts. 58 a 66) |
| Subseção I | Da Emenda Constitucional | (art. 59) |
| Subseção II | Das Leis | (arts. 60 a 66) |
| Seção VI | Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária | (arts. 67 a 81) |
| Subseção I | Disposições Gerais | (arts. 67 a 70) |
| Subseção II | Do Tribunal de Contas | (arts. 71 a 76) |
| Subseção III | Do Tribunal de Contas do Municípios | (arts. 77 a 81) |
| Capítulo II | Do Poder Executivo | (arts. 82 a 93) |
| Seção I | Do Governador e do Vice-Governador do Estado | (arts. 82 a 87) |
| Seção II | Das Atribuições do Governador do Estado | (art. 88) |
| Seção III | Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado | (arts. 89 e 90) |
| Seção IV | Dos Secretários de Estado | (arts. 91 a 93) |
| Capítulo III | Do Poder Judiciário | (arts. 94 a 128) |
| Seção I | Disposições Gerais | (arts. 94 a 106) |
| Seção II | Do Tribunal de Justiça | (arts. 107 a 109) |
| Seção III | Dos Tribunais de Alçada | (arts. 110 a 113) |
| Seção IV | Do Tribunal do Júri | (art. 114) |
| Seção V | Dos Juízes de Direito | (arts. 115 a 121) |
| Seção VI | Dos Juízes Substitutos | (art. 122) |
| Seção VII | Da Justiça Militar | (art. 123) |
| Seção VIII | Dos Juízes Especiais | (art. 124) |
| Seção IX | Dos Juizados de Pequenas Causas | (art. 125) |
| Seção X | Dos Juizados de Paz | (art. 126) |
| Seção XI | Do Controle Direto de Inconstitucionalidade | (arts. 127 e 128) |
| TÍTULO VI | Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais | (arts. 129 a 190) |
| Capítulo I | Do Ministério Público | (arts. 129 a 145) |
| Capítulo II | Da Defensoria Pública | (arts. 146 a 149) |
| Capítulo III | Da Procuradoria-Geral do Estado | (arts. 150 a 153) |
| Capítulo IV | Da Administração Pública | (arts. 154 a 177) |
| Seção I | Disposições Gerais | (arts. 154 a 165) |
| Seção II | Dos Servidores Públicos Civis | (arts. 166 a 175) |
| Seção III | Dos Servidores Públicos Militares | (arts. 176 e 177) |
| Capítulo V | Da Segurança Pública e da Defesa Civil | (arts. 178 a 190) |
| Seção I | Disposições Gerais | (arts. 178 a 182) |
| Seção II | Da Polícia Civil | (arts. 183 a 186) |
| Seção III | Da Polícia Militar | (arts. 187 e 188) |
| Seção IV | Do Corpo de Bombeiros Militares | (arts. 189 e 190) |
| TÍTULO VII | Da Tributação e do Orçamento | (arts. 191 a 213) |
| Capítulo I | Disposições Gerais | (arts. 191 a 195) |
| Capítulo II | Dos Impostos Estaduais | (arts. 196 a 201) |
| Capítulo III | Dos Impostos do Município | (art. 202) |
| Capítulo IV | Dos Orçamentos | (arts. 203 a 213) |
| TÍTULO VIII | Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas | (arts. 214 a 336) |
| Capítulo I | Disposições Gerais | (art. 214) |
| Capítulo II | Da Educação | (arts. 215 a 232) |
| Capítulo III | Da Cultura | (arts. 233 a 237) |
| Capítulo IV | Do Desporto | (arts. 238 a 241) |
| Capítulo V | Da Comunicação Social | (arts. 242 a 244) |
| Capítulo VI | Da Saúde | (arts. 245 a 252) |
| Capítulo VII | Da Ciência e Tecnologia | (arts. 253 a 258) |
| Capítulo VIII | Do Meio Ambiente | (arts. 259 a 271) |
| Capítulo IX | Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher | (arts. 272 a 287) |
| Capítulo X | Da Política Urbana | (arts. 288 a 308) |
| Capitulo XI | Da Política Agrícola e Fundiária | (arts. 309 a 328) |
| Capítulo XII | Da Assistência Social | (arts. 329 a 336) |
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Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;
II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;
III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados urbanos mais populosos;
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião, localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com competência exclusiva para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou dirimir conflitos.
TÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
I - eleição para provimento de cargos representativos;
*II - plebiscito;
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.
*III - referendo.
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 D. O. de 19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição Federal.
*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandado de injunção.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu parágrafo único.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.
I - convocar o Secretário de Estado responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;
II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;
IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados no caput deste artigo;
V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
V - colaboração e cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à população carente;
XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia dos Municípios;
XV - contribuição para a política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente estadual;
XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e financeiro;
XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos serviços públicos básicos.
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matérias processuais;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
CAPÍTULO II
DOS BENS
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título, incorporados ao seu patrimônio.
*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
I - recusar fé aos documentos públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;
IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 21.Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, auto-motivo e outros.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997 - D.O. de 22.10.1997.
*Redação anterior:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
I - urbanização;
II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;
III - restingas e dunas;
IV - atividades produtivas;
V - habitação e saneamento básico;
VI - turismo, recreação e lazer.
TÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios de que dispuser.
*
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
- Concessionários ou Permissionários;
- Trabalhadores;
- Estudantes;
- Câmara Municipal;
- Secretário de Transporte Coletivo.
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991 - D.O. de 21.8.1991.
*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991 - D.O. de 12.11.1991.
*Redação anterior: Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos: I população superior a cinco mil habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população; III centro urbano já constituído, com número de prédios superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal; IV distrito devidamente constituído perante a lei.
I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social;
II - compatibilização de planos, programas e projetos;
III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991; *Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Redação anterior: s subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais.
I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do Município;
II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos;
III - fixar os seus tributos;
IV - elaborar o seu sistema orçamentário, compreendendo:
V - representar contra irregularidades administrativas;
VI - exercer controle político da administração;
VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e rurais;
VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;
IX - convocar autoridades municipais para prestarem esclarecimentos;
X - requisitar dos órgãos executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;
XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
XII - fazer-se representar, singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;
XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;
XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos;
XV - ingressar perante os órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;
XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e financeira.
*§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 7º Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo anterior.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
I - representar o Município;
II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou inconstitucionalidade;
V - prover os cargos públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
VII - participar, com direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado o Município.
*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 23/05/02.
*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
*Redação anterior:
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Suspenso por medida cautelar a expressão encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou, deferida pelo STF na ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).
*Redação anterior:
*§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
*§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*§ 2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001 (altera o Artigo 42)
*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*Redação anterior:
*Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº47/2001
*§ 1º A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: § 2º O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas necessárias.(Emenda Constitucional nº 15)
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº15
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº29
*§ 3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.
*Redação dada pela nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior:
*I - Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho.
*II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: II rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.
*§ 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*§ 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.
( Inciso I art.78 - alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )
*
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
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* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
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* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
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* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
CAPÍTULO VI
I - pela descentralização, afirma-se a individualidade política do Município, compreendendo a auto-organização e autogoverno;
II - pela integração regional, realiza-se a aglutinação de Municípios limítrofes, identificados por afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para superar os desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do desenvolvimento harmônico em todo o espaço territorial cearense, com as discriminações seguintes:
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*§ 1º Lei complementar disporá sobre a composição e alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*§ 2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Incisos I a IV e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Redação anterior:
TÍTULO V
DOS PODERES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
*§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretoria, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente subseqüente.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 D. O. de 20.10.1999.
*Redação anterior: §2º No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo no período imediato.
*a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso;
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 D. O. de 20.10.1999.
*Redação anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de recesso;
*Art. 48.Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.
* Emenda Constitucional nº 53, altera a redação do art. 48.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
d
XXX
unico
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites dos territórios estaduais e municipais;
VI - criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
X - atividades financeiras em geral;
XI - fixação das custas judiciais;
XII - planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;
XIII - bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;
XV - fiscalização das tarifas do serviço público.
SEÇÃO III
Dos Deputados
1
2
3
4
a
b
a
b
c
d
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
*Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.
*Emenda Constitucional nº 51, altera art. 54
SEÇÃO IV
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II - realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;
III - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
*V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;
VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
SEÇÃO V
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
*§ 1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*§ 2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
SUBSEÇÃO I – Da Emenda Constitucional
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
I - a autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
SUBSEÇÃO II
I - aos Deputados Estaduais;
II - ao Governador do Estado;
III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas nesta Constituição;
*IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta Constituição.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
( Art. 71, alterada pela Emenda Const. 10/94 )
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.
*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*c) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal de Contas
1
3
4
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
*§ 4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 - D.O. de 11.12.1996.
SUBSEÇÃO III – *Do Tribunal de Contas dos Municípios
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:.
*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: I apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.(EC nº 8).
*II - julgar as contas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.
*§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º As decisões do Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações sempre que lhe forem requisitadas.
*Art. 79.OTribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
Redação anterior:
*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.
*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: I Dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.(EC nº 12)
*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: II Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.
*§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: O Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de trinta anos.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: Vice-Governador substituirá, automaticamente, o Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação anterior: Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
*§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação anterior: § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.
*§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas a, b e d, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
**Art. 87.Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
*Parágrafo 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.
**Emenda Constitucional nº50, altera art. 87
Das Atribuições do Governador do Estado
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;
VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XII - nomear os magistrados nos termos desta Constituição;
*XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;.
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;
XIX - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades do Governador
I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - a ordem pública no âmbito estadual;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
*VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADI nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembléia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
I - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área funcional;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
III - expedir atos e instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;
IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;
VI - prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o não-atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade;
VII - praticar atos decorrentes de delegação do Governador.
CAPÍTULO III
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO I
I - Tribunal de Justiça;
*II - Conselho de Justiça Estadual;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 (aguardando julgamento do mérito).
III - Tribunais de Alçada;
IV - Tribunais do Júri;
V - Juízes de Direito;
VI - Juízes Substitutos;
VII - Auditoria Militar;
VIII - Juizados Especiais;
IX - Juizados de Pequenas Causas;
X - Juizados de Paz;
XI - Outros órgãos criados por lei.
I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância por entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
*b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado;
*Suspenso por medida cautelar a expressão ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado, deferida pelo STF na ADIn nº 251-1(aguardando julgamento do mérito).
III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, observado o disposto no inciso anterior, no que couber, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;
IV - publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;
V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
VI - freqüência e aproveitamento em curso de preparação da Escola de Magistratura, como requisito para ingresso na carreira;
VII - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII - a aposentadoria com proventos integrais e compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, ou facultativa aos trinta anos de serviços, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XII - as decisões administrativas dos órgãos judiciários serão motivadas, inclusive as relativas a avaliações de estágio probatório, promoções e remoções de juízes, sendo as medidas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XIII - distribuição de varas cíveis e criminais por distritos e bairros de elevada densidade populacional.
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;
*II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 102, XI;
*Ver art. 96, II
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitando-se aos impostos gerais, incluindo o de Renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
III - participar de atividades político-partidárias.
I - eleger seus órgãos diretivos;
II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso exclusivamente interno, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
*
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Art. 146, alterado também pela Emenda Constitucional nº37
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2000
*§ 1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas, as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis, com zoneamento definido em lei de divisão e organização judiciária.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Argüida a inconstitucionalidade na ADInº 143-4 e Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;
III - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;
V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII - processar e julgar, originariamente:
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 D. O. de 22.12.1997.
*Redação anterior: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei.
VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos recursais dos juizados especiais;
IX - velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;
X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da Justiça e composto por:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*a) um desembargador;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*c) um juiz de entrância final;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*d) um juiz de entrância intermediária;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*e) um juiz de entrância inicial.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Os integrantes do Conselho, à exceção do Corregedor, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes do correspondente Tribunal e dos integrantes da mesma entrância do mês de dezembro que anteceder o término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as atividades do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus membros.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
SEÇÃO III
Dos Tribunais de Alçada
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Público e da advocacia, não se desvinculam das classes de origem, observados os critérios de antigüidade e merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se possível.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada integrante do quinto constitucional interessado na promoção, o Tribunal de Justiça solicitará ao órgão da respectiva classe a apresentação da lista sêxtupla.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*II - processar e julgar originariamente:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*III - julgar em grau de recurso, observada a divisão territorial do Estado, estabelecida nesta Constituição:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*V - elaborar o regimento interno;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*VI - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
SEÇÃO IV
Do Tribunal do Júri
SEÇÃO V
Dos Juízes de Direito
§ 1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro grau, em nível imediatamente inferior ao Tribunal de Alçada.
§ 2º Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
SEÇÃO VI
Dos Juízes Substitutos
SEÇÃO VII
Da Justiça Militar
I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.
SEÇÃO VIII
Dos Juízes Especiais
*Parágrafo único.A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados para os Tribunais de Alçada.
*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 D. O. de 3.8.1994. Republicada em 9.8.1994.
SEÇÃO IX
Dos Juizados de Pequenas Causas
SEÇÃO X
Dos Juizados de Paz
SEÇÃO XI
Do Controle Direto de Inconstitucionalidade
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;
VI - exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
*IX - exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultaria jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 D.O. de 6.8.1998.
I - o Procurador-Geral da Justiça;
II - os Procuradores de Justiça;
III - os Promotores de Justiça;
IV - os Curadores Especiais.
*Art. 132.OConselho do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes em votação secreta.
*Ver Lei Complementar nº 08, de 17.7.98 - D.O. de 20.7.1998.
I - do meio ambiente;
II - do consumidor;
III - dos grupos socialmente discriminados;
IV - de acidentes do trabalho;
V - de ausentes e incapazes.
*Art. 135.Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral da Justiça:
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça.
*Art. 136.OMinistério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*Redação anterior: A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;
*III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o princípio da isonomia em relação ao órgão do Poder Judiciário junto ao qual oficiarem.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade politico-partidária, salvo as exceções previstas na lei.
*Art. 145.Obenefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
*Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 - D.O. de 21.5.1997, alterada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de junho de 1999 D. O. de 18.6.1999.
*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Art. 147.A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1(aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
II - promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;
III - promover ação civil;
IV - promover defesa em ação penal;
V - promover defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como curador especial, previsto em lei;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.
*§ 3º Os membros da Defensoria Pública são aposentados nas mesmas condições previstas para os membros do Ministério Público e Procuradoria-Geral do Estado.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
*§ 2º Lei orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria-Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras desta Constituição.
*Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 - D.O. de 26.5.1994, alterada pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de julho de 1997 D. O. 17.7.97 e nº 10, de 17 de julho de 1999 D. O. de 18.6.99, e pela Lei Complementar nº 15, de 07 de dezembro de 1999 D. O. de 07.12.1999.
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas;
*II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de Contas dos Municípios;
III - exercer as atividades de consultaria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
IV - realizar processos administrativo-disciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, na forma da lei processual pertinente;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública estadual direta e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelas respectivas autarquias, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
II - promoção, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;
*III - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria, aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público;
*Suspenso por medida cautelar a expressão: aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
V - inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.
*Parágrafo único.O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
a
b
c
1
3
4
*Art. 156.A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 - D.O. de 14.11.1990.
*Emenda Constitucional nº 46/21 - acrescida dos Arts. 162-A, 162-B e 162-C
I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
*§ 4º Será vedada contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação Anterior: s deficientes físicos sensoriais ou não, que ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral e optativamente por tempo de serviço, após vinte e cinco anos, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante.
Dos Servidores Públicos Civis
*§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: das autarquias e das fundações, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.
* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 D. O. U. de 5.6.1999.
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V - repouso semanal remunerado;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
IX - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;
X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI - liberdade de filiação político-partidária;
*XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
XIV - a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
*§ 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que já se encontram na inatividade.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 168.Oservidor será aposentado:
****Emenda Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 D. O.U. de 16.12.1998.
*§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no parágrafo anterior.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 145-1 e 702-5 (aguardando julgamento do mérito).
* Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 D. O. de 10.5.1999.
* Emenda Constitucional nº 44 - acrescenta parágrafo ao art. 169 da Constituição Estadual.
*Art. 172.São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 D. O. U. de 5.6.1999.
*Art. 174.Os escrivães de entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício.
I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;
II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
*
*Suspenso por medida cautelar a expressão: não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço, classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao requerer, ser promovido a segundo-tenente.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também não cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do Quadro de Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade, concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove dias.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea transferência para a reserva remunerada.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
I - Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
*§ 1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do BrasilSecção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 D.O. 30.6.1993.
*§ 2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.
*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 D.O. 14.5.1997.
Da Polícia Civil
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e na disciplina, com direta subordinação ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto os órgãos da área técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão dirigidos, privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados diretamente ao Secretário de Segurança.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Parágrafo único A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário de Estado.
*§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Redação anterior: Para garantia do direito constitucional de atendimento á mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimentos à mulher, em todos os Municípios com mais de oitenta mil habitantes.
Da Polícia Militar
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da lei e da ordem.
*§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a de Secretário de Estado.
SEÇÃO IV
Do Corpo de Bombeiros Militares
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Corpo de Bombeiros é instituição militar permanente, estruturado em carreira e organizado em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação ao Governador do Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais para assegurar o império da lei e da ordem.
*§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.199
*Redação anterior: O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de oficial da ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível equivalente a de Secretário de Estado.
I - prevenção e combate a incêndio;
II - proteção, busca e salvamento;
III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV - proteção e salvamento aquáticos;
V - pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
VI - controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso;
VII - atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - impostos em conformidade com a discriminação emanada da Constituição da República;
II - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou da fruição de serviços públicos, prestados ou colocados ao dispor do usuário;
III - contribuição de melhoria em razão de obras públicas que acrescentam benefícios diretos a imóvel do contribuinte;
IV - contraprestações atuariais em matéria de previdência e assistência sociais.
*§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS ESTADUAIS
I - impostos sobre:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no Estado;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos I e II, todos da Constituição Federal;
IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;
V - fixará o Estado as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII, g da Constituição da República;
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
VI - para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
VII - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;
IX - não haverá incidência do imposto:
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
CAPÍTULO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 I, b, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 - D.O.de 20.5.1991.
*Redação anterior: I O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense.
*II a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação anterior: II a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;.
*III recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação anterior: III recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de sessenta dias;.
*IV - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação anterior: IV o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído na pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
*V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: V transcorrido o prazo previsto no inciso IV, dentro de trinta dias devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;.
*VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que perceberá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: VI o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;
II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo;
*III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, prestando esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembléia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
*Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1995 - D.O. de 30.10.1995.
IV - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Assembléia, que assegurará a sua compatibilização.
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - o projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
*VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 - D.O. de 1.10.1991.*Redação anterior: VI O projeto de lei orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo de quatro meses do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliadas às desde capítulo.
VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
I - reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
III - sejam relacionadas:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da Constituição Federal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem a autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.
*
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 D. O. de 2.7.1999.
*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 - D.O. de 31.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999 D. O. de 14.12.1999.
*Redação anterior: Do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Estado destinará zero vírgula setenta e cinco por cento à constituição de fundo para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado através do Banco do Estado do Ceará - BEC, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo cinqüenta por cento dos valores do fundo de apoio a micro, pequena e média empresas, na forma que a lei estabelecer, sendo que cinqüenta por cento dos recursos devem, obrigatoriamente, ser aplicados no Interior do Estado.
I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
III - a comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações;
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
*IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
V - gestão democrática da instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;
IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X - currículos voltados para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI - ensino religioso facultativo;
XII - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das associações.
*
*Redação anterior: Estado do Ceará destinará, anualmente no orçamento do estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por cento do orçamento
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - melhoria de qualidade de ensino;
III - atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde;
VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;
IX - estímulo à criação artística e às atividades de pesquisa e extensão;
X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do mercado de trabalho;
XI - erradicação do analfabetismo;
XII - universalização do atendimento escolar;
XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência;
XV - manutenção do ensino fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;
XVI - escolas com corpo docente habilitado;
XVII - ensino público e gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de salário-educação;
XVIII - integração da Escola que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.
I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;
II - condições plenas de reciclagem e atualização permanentes, com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados;
V - concurso público para o provimento de cargos;
VI - estabilidade no emprego, nos termos da Constituição Estadual;
*§ 1º O Conselho de Educação do Ceará será integrado por educadores, indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo.
*Suspenso no texto por medida cautelar incidental deferida pelo STF na ADIn nº 143-4, a eficácia das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo", (aguardando julgamento do mérito).
Relator indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 11/06/02.
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
I - incentivo à criação de conselhos municipais de educação, onde houver condições;
II - transferência da capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino de 1º grau;
III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para assumirem os encargos educacionais de 1º grau;
IV - transferência progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino de 1º grau aos Municípios, na medida de suas reais disponibilidades;
V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento das ações municipais e ampliação do repasse de recursos financeiros.
CAPÍTULO III
DA CULTURA
CAPÍTULO IV
DO DESPORTO
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
I - programa de ação do Governo relativo à preservação e proteção do meio ambiente;
II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;
III - integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de saúde;
VI - assistência à saúde, livre à iniciativa privada.
I - incentivos fiscais ou recursos públicos para instituições privadas;
II - participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em consonância com os níveis federal e municipal;
II - administrar o fundo estadual de saúde de acordo com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República;
III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de Educação;
VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis compatíveis;
IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e torná-los acessíveis à população;
X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e hemoderivados;
XI - estabelecer normas, fiscalizar e controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos utilizados na assistência à saúde;
XII - proceder à atualização periódica do código sanitário;
XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento e avaliação das ações e da política de saúde;
XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de óbitos;
XV - assegurar o acesso à educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI - participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII - promover a implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do trabalho;
XIX - atuar em relação ao processo produtivo, garantindo:
XX - desenvolver, em integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com os usuários;
XXI - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira idade;
XXII - elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos em hospitais do sistema único de saúde estadual;
XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a jovens.
CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
*
*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Regulamentado pela Lei nº 12.077-A, de 1º de março de 1993 D.O. 22.4.1993.
*Redação anterior: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, criado e mantido pelo Poder Público, será integrado por representantes das entidades da Sociedade Civil e de organismos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e como as conseqüências e impactos delas resultantes.
*Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Suprimidos os parágrafos 2º e 3º com as seguintes redações anteriores:
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados no Ceará, mas não vinculados ao Governo Estadual.
*§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional.
*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. 22.12.1994.
*Redação anterior: § 3º Caberá ao órgão executivo responsável pela implementação do plano estadual de ciência e tecnologia cumprir as deliberações do conselho e promover a articulação entre os planos de ciência e tecnologia e os mecanismos e programas de fomento e demais ações promovidos em nível nacional e estadual.
*Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 D. O. de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 D. O. de 4.5.1993.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
I - manter um órgão próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio ambiente;
II - manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
III - delimitar, em todo o território do Estado, zonas específicas para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer, dentro do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-os com os serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
V - delimitar zonas industriais do território estadual para a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora dessas áreas;
VI - conservar os ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;
VII - adotar nas ações de planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do espaço;
VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade humana;
IX - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito estadual e municipal;
X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XIII - fomentar o florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem como em todo o território estadual;
XIV - controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que se fará apenas mediante receita agronômica;
XV - definir as áreas destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção, fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada do Araripe;
XVI - proibir, no território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos fora do Estado;
XVII - implantar delegacias policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;
XVIII - desenvolver estudos e estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por outros menos poluentes;
XIX - embargar a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei;
XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os Municípios.
*
* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de 6.12.1994.
*
*Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 14 de dezembro de 1991 - D.O. de 21.12.1991.
*Redação anterior: Para licitação, aprovação ou execução de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e/ou que comporte risco para a vida e a qualidade de vida, é obrigatório, nos termos da lei estadual, a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a publicação do respectivo relatório conclusivo do estudo no Diário Oficial do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 2142-7 (aguardando julgamento do mérito).
I - desapropriação de áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Grande Fortaleza, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie, exceção feita aos pólos de lazer, sem exploração comercial;
II - desapropriação de áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;
III - garantia, juntamente com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em áreas de preservação ecológica;
IV - proibição da pesca em açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;
V - proibição a indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;
VI - proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;
VII - proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por órgãos competentes;
VIII - articulação com órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;
IX - fiscalização, conjuntamente com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;
X - instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do meio ambiente;
XI - proibição de desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.
I - áreas de preservação permanente;
II - localização de áreas ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais ou municipais;
III - localização de áreas com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos estadual e municipal;
IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento.
I - redução da poluição ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia elétrica;
II - poupança de energia, mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente;
III - maximização do aproveitamento de reservas energéticas existentes no Estado;
IV - exploração dos recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5 (aguardando julgamento do mérito).
I - combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;
II - igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;
III - orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;
IV - redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;
V - oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;
VI - adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.
I - privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;
II - explorados profissionalmente no mundo do trabalho;
III - envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;
IV - forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;
V - envolvidos com o uso de drogas;
VI - confinados em instituições.
I - adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;
II - implementar uma política social para idosos em todo o Estado;
III - criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal;
I - subsídios financeiros à pesquisa;
II - orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;
*III - isenção de cem por cento do ICMS;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5 (aguardando julgamento do mérito).
IV - apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.
*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:
*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 - D.O. de 17.12.1993.
I - atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;
II - assistência médica, odontológica e social;
III - proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;
IV - programas preventivos contra o envelhecimento precoce.
I - acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;
II - alfabetização;
III - acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;
IV - programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;
V - assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA URBANA
I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II - a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:
III - a identificação das áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição Federal;
IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;
V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos;
VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros adaptados e rampas, com indicação em Braile ou alto-relevo;
VIII - a garantia de participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem como no acompanhamento de sua execução.
I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV - livre acesso especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transporte.
I - imposto progressivo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III - discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV - inventário, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.
I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II - projetos de reforma agrária;
III - loteamentos populares.
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
I - acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria;
II - assessoria técnica à construção da casa própria.
I - elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
II - avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.
I - rede de água e esgoto;
II - energia e sistema telefônico;
III - sistema viário e transporte;
IV - equipamento educacional, de saúde e de lazer.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
I - a difusão de tecnologia agrícola e de administração rural;
II - o apoio à organização do produtor rural;
III - a informação de medidas de caráter econômico, social e de política agrícola;
IV - a difusão de conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;
V - a orientação do uso racional dos recursos naturais.
I - criar mecanismos especiais de crédito, com juros subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;
II - assegurar a comercialização da produção;
III - criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.
1º Os projetos de assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como sindicatos e associações correlatas.
I - democratização do acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;
II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;
III - alienação aos ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;
IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de moradia, organizados em associações de trabalhadores;
V - lei de terras, com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: b) prévia autorização legislativa para concessão ou alienação de terras públicas, inclusive devolutas, estabelecido o limite máximo de cem hectares, ainda que parceladamente.
*c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área em questão tiver dimensão igual ou inferior a cinqüenta hectares, em se tratando de terras destinadas a assentamento de trabalhadores rurais, ligados a associação ou órgão de representação de classe.
I - preservação e restauração ambiental, mediante:
II - adoção dos seguintes programas regionalizados, priorizando as peculiaridades sócio-econômico-climáticas:
III - fomento à produção agropecuária, para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando-se aos produtores organizados em cooperativas ou associações:
IV - organização do abastecimento alimentar, visando a:
V - incentivo à exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar sua exploração mais racional;
VI - apoio ao pescador artesanal, objetivando:
VII - elaboração de programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;
VIII - fomento à criação de cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas regiões sócio-econômicas do Estado, com currículo e calendário escolares compatíveis com as necessidades de cada microrregião;
IX - adequação da política creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:
X - assistência creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de cinqüenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI - coordenação dos órgãos regionais de desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII - promoção de gestões junto ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política estadual neste setor;
XIII - destinação de recursos orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:
I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade governamental e a correspondente alocação de recursos;
II - a expansão do sistema de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas;
III - o aproveitamento das reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.
I - de serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações freqüentes;
III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;
V - da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI - do condicionamento e aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas;
VII - da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação.
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos econômicos ou sociais;
I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia hidrográfica como base e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
I - participar na elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis;
II - ter acesso às ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento familiar.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO XII
*DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
***Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: Os órgãos de direção da entidade estadual responsável pela previdência e assistência social serão constituídos preferencialmente por servidores públicos estaduais de carreira, dela contribuintes.
**Emenda Constitucional nº 52, altera artigos 330 e 331
***Emenda Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do
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*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999..
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*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
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*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
****Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Redação anterior:
**Emenda Constitucional nº 52, altera artigos 330 e 331
*** Emenda Constitucional nº 55, altera os §
****Emenda Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do ceará e dá outras providências.
* O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Redação anterior: § 1º As despesas com a assistência à saúde dos segurados e dependentes inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, serão custeadas com recursos oriundos da participação patronal do Estado e de suas autarquias, bem como, com recursos oriundos do Sistema Unificado de Saúde.
*I aposentadoria;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes desde que devidamente inscritos;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*III auxílio reclusão, no limite definido em Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: § 2º Os planos de Previdência Social a serem desenvolvidos pelo IPEC, mediante contribuição do segurado, atenderão, nos termos da lei, a: I cobertura dos eventos de morte e reclusão; II concessão de auxílios para segurados de baixa renda; III pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número de dependentes e até o limite de setenta por cento do teto remuneratório atribuído aos servidores.
*I do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o status do dependente;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*III da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: § 5º Nenhum benefício da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: § 6º Os benefícios e auxílios previdenciários serão custeados com as fontes previstas neste capítulo.
*§ 7º - Cessa o pagamento da pensão:
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*I em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao segurado.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
II - local apropriado, nos estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem, pelo menos, trinta mulheres, para guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
*
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação anterior: pensionista do Instituto da Previdência do Ceará receberá no nível inicial pelo menos um salário mínimo.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
<![if !supportLists]>- <![endif]>desenvolvimento econômico e social integrado;
<![if !supportLists]>- <![endif]>cartografia e informações básicas;
<![if !supportLists]>- <![endif]>saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem);
<![if !supportLists]>- <![endif]>uso do solo;
<![if !supportLists]>- <![endif]>habitação;
<![if !supportLists]>- <![endif]>transporte coletivo e sistema viário metropolitano;
- proteção do meio ambiente.
*Art. 2º Em razão da construção do Açude Público do Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município de Juaguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:
( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*Redação anterior:
*A) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho Junqueiro, no Rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada, no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5° 26' 48" e longitude 38° 31' 45" ao ponto de latitude 5° 26' 07" e longitude 38° 30' 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997 - D.O. de 20.5.1997.
*B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26" e o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude 38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5° 25' 16" S e longitude 38° 25' 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, segue esta divisa até o ponto de latitude 5° 24' 51" S e longitude 38° 26' 08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25' 35" S e longitude 38° 26' 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude 5° 26' 08" S e longitude 38° 26' 10" W, que incide na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5° 26' 40" S e longitude 38° 25' 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.O. de 20.5.1997.
*C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9 de março de 1957.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.O. de 20.5.1997.
*D) Ao Sul com o município de Jaguaribe:
Permanece a mesma divisa definida na Lei 3.550/57, alínea "d".
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*E) A Oeste com o município de Jaguaretama:
Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos Cavalos no riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29' 23" e Longitude 38° 31' 36", daí segue em linha reta até o ponto de Latitude 5° 28' 06" e Longitude 38° 33' 04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5° 26' 48" e Longitude 38° 31' 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º 26' 07" e Longitude 38° 30' 06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro.
( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*§ 1º A área descrita e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido.
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*Redação anterior:
*§ 2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*§ 3º No caso de resultado desfavorável, na consulta prevista no parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de 22.12.1995.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 D. O. de 14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 D. O. de 4.5.1993.
*§ 5º Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1, as seguintes expressões: "na data da promulgação desta Constituição", (aguardando julgamento do mérito).
*
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 15. O Conselho Estadual de Justiça será instalado até seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive requisitando recursos financeiros e meios materiais à autoridade executiva, respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Parágrafo único - Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da mencionada lei.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 aguardando julgamento do mérito).
*
( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: s atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao Conselho de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério Público Estadual.
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*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Aplica-se o disposto neste artigo aos Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.
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( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Para as duas vagas adicionais do Conselho de contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela Assembléia Legislativa.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 279-1 (aguardando julgamento do mérito).
I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se servidor público estadual da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independente do regime jurídico;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º O tempo de serviço dos servidores será contado como titulo quando submetidos a concurso, para fins de efetivação, na forma da lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º Com a estabilidade de que trata o caput deste artigo, as funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se como cargos, devendo como tais ser considerados, para todos os efeitos.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
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*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento do mérito).
I - ensino de primeiro grau profissionalizante para as carreiras de: torneiro mecânico, serralheiro, pintor, marceneiro, pedreiro, mestre-de-obras, eletricista, bombeiro hidráulico;
II - ensino profissionalizante de 2º grau para carreira de: técnico agrícola e pecuário, técnico em química industrial, técnico em edificações, técnico em pesca e processamento do peixe e seus derivados.
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*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
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*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1(aguardando julgamento do mérito).
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( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 junho de 1998 D.O. 13.7.1998.
Fortaleza, 5 de outubro de 1989. Antônio Câmara, Presidente Antônio dos Santos, 1o Vice-Presidente, - Macário de Brito, 2o Vice-Presidente, - Narcélio Limaverde, 1o Secretário Ilário Marques, 2o Secretário Geraldo Azevedo, 3º Secretário Elmo Moreno, 4º Secretário - Everardo Silveira, Relator Barros Pinho, Presidente de Comissão Jarbas Bezerra, Relator de Comissão Agaci Fernandes Alceu Coutinho Alexandre Figueredo Antônio Jacó Antônio Tavares Bitu dos Santos César Barreto Cláudio Pinho Domingos Fontes Edson Silva Érasmo Alencar Erivano Cruz Eudoro Santana Fonseca Coêlho Francisco Aguiar Franzé Moraes Gomes Farias Henrique Azevedo João Alfredo João Luiz João Viana Júlio Rêgo Liaderson Pontes Luiz Pontes Manoel Duca Marcos Cals Maria Dias Maria Lúcia Nonato Prado Nilo Sérgio Paulo Quezado Pedro José Pinheiro Landim Tarcísio Monteiro Teodorico Menezes Tomaz Brandão.
PARTICIPANTES:
Carlos Cruz Carlos Macêdo Casimiro Neto Ciro Gomes Ednaldo Bessa Figueiredo Correia José Bezerra José Prado Marcus Viana Moésio Loyola.