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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6770, de 22 de julho de 1999

Lei nº 6770/1999

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Art. 1.
- A realização de Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular, no Estado da Paraíba, nos termos da Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, obedecerá o previsto nesta Lei.

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· ESTADO DA PABAÍBA

LEI N.º 6. 770 , DE 22 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre o Plebiscito, Referendo e a Iniciativa Popular no Estado da Paraiba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo, decreta e eu sanciono esta Lei;

Art. 2.
" - Plebiscito e Referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º- O Plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º" - O Referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3.
- Nas questões de relevância estadual, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa, de conformidade com esta Lei.
Parágrafo único- Aplica-se o previsto nesta Lei ao plebiscito destinado a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, previsto no art. 14, da Constituição Estadual.

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· ESTADO DA. PA.BAÍBA.

Art. 4.
- Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

1- fixar a data da consulta popular;

li - tomar pública a cédula respectiva;

Ili - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IVassegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em tomo da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 5.
- Convocado o Plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das umas seja proclamado.
Art. 6.
- O Plebiscito ou Referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7.
" - O Referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de Lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 8.
" - A tramitação dos projetos de plebiscitos e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. go - A iniciativa popular consiste na apresentação de anteprojeto de lei à Assembléia Legislativa, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º- O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscreverse a um só assunto.

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· ESTADO DA. PARA.ÍBA.

§ 2º" - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo a Assembléia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnicas legislativa e de redação.
Art. 10.
- A Assembléia Legislativa verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 9° e respectivos parágrafos, dará segmento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.

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