Agratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios:IServiço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e voltacom pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;
IIServiço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário;
IIIServiço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário;
IVServiço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário.
§ 1ºº O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.
§ 2ºº Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes.
§ 3ºº Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução.