Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15175, de 2012
Nº 15175/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO III – DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.175, DE 28.06.12 (D.O. 11.07.12)
DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público Estadual;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO
I - Poder Executivo;
II - Poder Legislativo; (vide ADI n.° 5.275 do Supremo Tribunal Federal)
III - Poder Judiciário; (vide ADI n.° 5.275 do Supremo Tribunal Federal)
IV - Ministério Público; (vide ADI n.° 5.275 do Supremo Tribunal Federal)
V - Tribunal de Contas do Estado do Ceará; (vide ADI n.° 5.275 do Supremo Tribunal Federal)
VI - Tribunal de Contas dos Municípios. (vide ADI n.° 5.275 do Supremo Tribunal Federal)
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar, ao Comitê Gestor, relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
Da Disponibilização de Informações
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
I - Portais da Transparência;
II - Sítios Institucionais;
III - Audiências ou Consultas Públicas.
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 do Senado Federal.
SEÇÃO II
Do Acesso a Informações
SEÇÃO III
Dos Recursos
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Classificação das Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos;
III - reservada: 5 (cinco) anos.
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
SEÇÃO III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 22;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23;
IV - identificação dos responsáveis pela classificação.
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
SEÇÃO V
Das Informações Pessoais
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
I - para fins dos regulamentos disciplinares dos Militares, transgressões médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;
II - para fins do disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - designação por ato próprio dos Chefes de Poder e Órgão, previstos no art. 5º desta Lei, de autoridade que lhe seja diretamente subordinada, para representá-lo no Conselho Estadual de Acesso à Informação;
II - definição da composição e designação dos representantes que irão integrar os Comitês Gestores de Acesso à Informação, no âmbito dos Poderes e Órgãos citados no art. 5º desta Lei;
III -designação por ato formal do dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, dos representantes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, segundo o estabelecido no art. 8º desta Lei.
I - campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;
III - monitoramento da aplicação da lei no âmbito da Administração Pública Estadual, consolidando a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 29.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Danilo Gurgel Serpa
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR (RESPONDENDO)
Arialdo de Melo Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Joel Costa Brasil - Cel. PM
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO