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Decreto nº 2.532, de 30 de março de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art . 1º O § 1º do art. 28 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada." (NR)

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 2.222, de 8 de maio de 1997.

Brasília, 30 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1998

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