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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3219, de 04 de junho de 1999

Nº 3219/1999

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LEI Nº 3219 DE 04 DE JUNHO DE 1999

PROÍBE, NA FORMA QUE DISPÕE, A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E AFINS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de armas de fogo, peças avulsas, acessórios, munições e afins em todo território do Estado do Rio de Janeiro, respeitados o Art. 13, da Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e o que estabelece o Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999.
Art. 2.
- Ficam excluídas do que dispõe o artigo 1º as Forças Armadas, as Polícias Militar e Civil, o Corpo de Bombeiros e as Empresas de Segurança que necessitarem, comprovadamente, da aquisição de armas, para uso exclusivo em serviço.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará para o infrator as seguintes penalidades:
I Multa de 10.000 (dez mil) a 100.000 (cem mil) UFIR’s;

II - Apreensão de todo o material a que se refere o Art. 1º desta Lei;

III - Interdição do estabelecimento.

Parágrafo único- Estas sanções poderão ser simultâneas e não prejudicam outras ações penais.
Art. 4.
- O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 1999. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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