Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12047, de 14 de abril de 2010
Nº 12047/2010
Art. 1.
- Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar do Estado da Bahia, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando ao seu portador porte de arma de fogo, nos termos da Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Institui a Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar da Bahia obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e ao Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que disciplinam a expedição de Carteira de Identidade, no âmbito federal.
Art. 3.
- A Carteira de Identidade Funcional é de uso exclusivo dos membros da Polícia Militar da Bahia, nos termos do art. 4º, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4.
- A Carteira de Identidade Funcional conterá os seguintes elementos:
Ino anverso:
a)armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b)indicação do nome da Unidade da Federação " ESTADO DA BAHIA";
c)identificação do órgão expedidor "POLÍCIA MILITAR-DEPARTAMENTO DE PESSOAL";
d)denominação "IDENTIDADE FUNCIONAL";
e)Registro Geral de Identidade Civil do identificado e o respectivo órgão expedidor;
f)nome completo do identificado, posto ou graduação constando o respectivo quadro e a situação funcional, número de matrícula junto à Polícia Militar da Bahia, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF e o número e categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
g)fotografia no formato 3x4 e assinatura do identificado;
IIno verso:
a)filiação, naturalidade e data de nascimento, bem como de forma resumida a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento ou casamento;
b)grupo sanguíneo e fator RH;
c)número do título de eleitor e respectiva zona e seção;
d)local e data de expedição;
e)impressão digital do polegar direito do identificado;
f)assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia;
g)a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";
h)local destinado à observação;
i)especificação da via.
Art. 5.
- A Carteira de Identidade Funcional da Polícia Militar da Bahia conterá os seguintes itens de segurança:
Ifundo numismático com a sigla "PMBA" em offset composto pelo brasão da Polícia Militar no primeiro espelho, Armas da República no segundo espelho, e elementos multidirecionais;
IIfundo offset composto por faixas de microletras com o texto "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
IIItextos e tarjas calcográficas desenvolvidas a partir de elemento geométrico;
IVespaços destinados a preenchimento pela Seção de Identificação;
Vfios de microtextos positivos em calcografia com o texto "POLÍCIA MILITAR BA";
VIfios de microtextos negativos em calcografia com o texto "POLÍCIA MILITAR BA";
VIIimagem latente com a sigla "BA";
VIIIbrasão do Estado da Bahia e textos em calcografia;
IXnumeração tipográfica, com 6 dígitos, no verso e na direção da assinatura;
Xdimensões de 120mmx85mm (cento e vinte milímetros por oitenta e cinco milímetros).
Art. 6.
- Compete ao Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 7.
- Para expedição da Carteira de Identidade Funcional, o policial militar deverá comparecer pessoalmente à Seção de Identificação do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, portando os seguintes documentos:
Iofício expedido pelo Comandante, Coordenador, Chefe ou Diretor da Unidade da Polícia Militar da Bahia a que pertencer, informando se há restrição para o policial militar portar arma de fogo;
IIcertidão de nascimento ou casamento;
IIIRegistro Geral de identidade civil, expedido por órgão competente;
IVtítulo de eleitor;
Vdocumento médico que indique o grupo sanguíneo e fator RH;
VIcontracheque atual para confirmação da matrícula, data de admissão, Cadastro de Pessoa Física - CPF, posto ou graduação.
§ 1º- Os documentos indicados neste artigo deverão ser apresentados em original.
§ 2º- Tratando-se de solicitação de nova identificação em razão de mudança da situação funcional, deverá ser apresentada, também, cópia do Boletim Geral Ostensivo ou Diário Oficial que publicou a promoção, reserva remunerada, reforma, reintegração, matrícula em curso de formação, retorno ao serviço ativo, nos termos do art. 183 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, ou convocação pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.
§ 3º- O militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Funcional.
§ 4º- Em caso de doença ou incapacidade que impossibilite o comparecimento à referida Seção, o militar que necessite ser identificado solicitará ao Diretor do Departamento de Pessoal, por meio de requerimento, que seja deslocado um técnico a sua residência.
Art. 8.
- Para fins de captura de imagem do militar a ser identificado, este deverá comparecer à Seção de Identificação trajando o 5º uniforme (passeio) ou o 8º uniforme (operacional básico).
Parágrafo único- Se inativo, deverá trajar camisa social com manga curta ou comprida, podendo ser identificado utilizando barba, bigode e cabelos devidamente aparados, desde que não cause modificações na sua fisionomia.
Art. 9.
- O militar estadual deverá, no momento de entrega da nova Carteira de Identidade Funcional, devolver a carteira anterior, a qual será recolhida e, posteriormente, incinerada pela Seção de Identificação.
Art. 10.
- Nos casos de expedição de 2ª via da Carteira de Identidade Funcional por perda, extravio, furto ou roubo, o policial militar deverá apresentar, além dos documentos referidos no art. 7º deste Decreto, cópia autenticada, assinada pelo respectivo Comandante, do Boletim Interno Ostensivo referente ao fato e cópia do registro de ocorrência formalizada em Delegacia.
Parágrafo único- Em caso de reincidência na solicitação de expedição da Carteira de Identidade Funcional pelos motivos constantes do caput deste artigo, a validade da nova carteira será de 01 (um) ano, cabendo ao Comandante, Coordenador, Chefe ou Diretor da Unidade a que pertencer o militar, instaurar procedimento investigatório, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade do militar, devendo informar as conclusões ao Departamento de Pessoal, que fará o devido controle.
Art. 11.
- A Carteira de Identidade Funcional dos alunos de curso de formação será emitida com prazo de validade correspondente à duração do respectivo curso e a dos militares em estágio probatório terá como validade o termo final deste.
Art. 12.
- O policial militar perderá o direito ao uso da Carteira de Identidade Funcional, com posterior restituição à Seção de Identificação do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, sempre que:
Ifor desligado da organização por um dos motivos constantes nos incisos III, IV e V do art.173 da Lei nº 7.990, de 2001;
IIfor transferido para o contingente da reserva não remunerada;
IIIsobrevier decisão judicial no sentido de reformar, cassar ou revogar provimento anterior que garantia a matrícula no curso que ensejou seu ingresso na Corporação, ou que, por qualquer fundamento, implique o desligamento do oficial da Corporação.
Parágrafo único- O militar que for considerado desertor terá a validade da carteira de identificação suspensa até a data da captura ou apresentação espontânea.
Art. 13.
- Nos casos especificados no art. 12 deste Decreto, compete ao Comandante, Coordenador, Diretor ou Chefe do militar prover os meios necessários ao recolhimento da Carteira de Identidade Funcional e posterior encaminhamento à Seção de Identificação, bem como informar a esta o não recolhimento daquela.
Art. 14.
- O uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o policial militar às sanções previstas em lei.
Art. 15.
- A Carteira de Identidade Funcional dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados deverá ser renovada a cada 03 (três) anos, a contar da data de sua expedição, em cumprimento ao disposto no art. 37, do Decreto Federal nº 5.123, de 2004.
Parágrafo único- Tratando-se de policial militar da reserva remunerada ou reformado que, por qualquer motivo, não possa portar arma de fogo, tal restrição deverá constar no campo destinado à observação.
Art. 16.
- O modelo da Carteira de Identidade Funcional é o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 17.
- Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia a emissão dos atos normativos complementares, que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a disciplina do porte e uso de arma de fogo pelos membros da Corporação.
Art. 18.
- As Carteiras de Identidade Funcional expedidas até a data de publicação deste Decreto deverão ser substituídas no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Fica revogado o Decreto nº 23.183, de 06 de novembro de 1972.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Antonio César Fernandes Nunes
Secretário da Segurança Pública