s órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços à sociedade, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.936, de 2016)§ 1ºA Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2ºA Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
Io serviço oferecido;
IIos requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
IIIas principais etapas para processamento do serviço;
IVo prazo máximo para a prestação do serviço;
Va forma de prestação do serviço;
VIa forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VIIos locais e formas de acessar o serviço.
§ 3ºAlém das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
Iprioridades de atendimento;
IItempo de espera para atendimento;
IIIprazos para a realização dos serviços;
IVmecanismos de comunicação com os usuários;
Vprocedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VIfornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VIImecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIIItratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IXrequisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
Xcondições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XIprocedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XIIoutras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4ºA Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação: (Redação dada pelo Decreto nº 8.936, de 2016)
Iem locais de fácil acesso ao público; (Incluído pelo Decreto nº 8.936, de 2016)
IInos locais de atendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.936, de 2016)
IIIno Portal de Serviços do Governo Federal, disponível em www.servicos.gov.br, por meio de publicação no referido sítio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.936, de 2016)