s órgãos e as entidades da administração pública estadual que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.§ 1ºA Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual, as formas de acesso a esses serviços, os compromissos e os padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2ºNa Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações com linguagem simples sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
Iao serviço oferecido;
IIaos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
IIIàs etapas para o processamento do serviço;
IVao prazo para a prestação do serviço;
Và forma de prestação do serviço;
VIà forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VIIaos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 3ºAlém das informações referidas no § 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
Ios usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
IIo tempo de espera para o atendimento;
IIIo prazo para a realização dos serviços;
IVos mecanismos de comunicação com os usuários;
Vos procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e às reclamações;
VIas etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas as estimativas de prazos;
VIIos mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
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VIIIo tratamento a ser concedido aos usuários quando do atendimento;
IXos elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
Xas condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XIos procedimentos para o atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XIIoutras informações julgadas de interesse dos usuários.