Rio de Janeiro
LEI Nº 6052, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6052/2011
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6052, de 23 de setembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 3284, de 2010.
LEI Nº 6052, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
I- presunção de boa-fé;
II- compartilhamento de informações;
III- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV- racionalização de métodos e procedimentos de controle;
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados.
II - situações expressamente previstas em lei.
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - disponibilização de formulários, guias e outros documentos padronizados; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for incompetente.
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para o cumprimento dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica