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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14564, de 20 de outubro de 2003

Nº 14564/2003

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Art. 1.
Para o cumprimento do art. 2o da Lei federal n. 9.766, de 18 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.142, de 16 de agosto de 1999, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Salário-Educação serão repartidos entre as redes estadual e municipais de ensino, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, consoante o resultado do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação - MEC, no ano anterior.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre os Municípios goianos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para habilitar-se ao recebimento das parcelas do Salário-Educação, o Município deverá comprovar, junto à Secretaria da Educação:
Iprestação de contas dos recursos recebidos do Salário-Educação, relativo ao ano anterior;
IIo cumprimento do disposto nos arts. 212 e 195, § 3o da Constituição Federal;
IIIcertidão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, das receitas do Salário-Educação no ano anterior;
IVo cumprimento do art. 2o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995;
Va implantação do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 1ºO não cumprimento dos requisitos contidos neste artigo implicará a suspensão do repasse dos recursos do Salário-Educação destinados ao Município.
§ 2ºNo primeiro quadrimestre de cada exercício será aceita declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que os requisitos referidos nos incisos II e III deste artigo foram atendidos corretamente.
Art. 3.
Os recursos da quota estadual do Salário-Educação transferidos aos municípios, resultantes do art. 1o, serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, podendo ser utilizados para a manutenção da estrutura administrativa, reformas, ampliações e construções de unidades escolares, vedado seu uso para pagamento de pessoal.
Parágrafo únicoOs recursos do Salário-Educação redistribuídos aos Municípios podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.
Art. 4.
As parcelas do Salário-Educação destinadas aos Municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor dos Municípios, na medida em que os recursos forem transferidos pela União.
Art. 5.
Os recursos da quota estadual do Salário-Educação previstos para os municípios integrarão os orçamentos Municipais.
Parágrafo únicoAs receitas e despesas referentes ao Salário-Educação serão analisadas no Relatório de Balanço Anual dos Municípios, com quadros demonstrativos específicos, indicando saldo de exercícios anteriores, ingressos e aplicações, bem como os resultados finais de suas prováveis e futuras destinações.
Art. 6.
As disponibilidades financeiras dos recursos do Salário-Educação deverão ser aplicadas em instituição financeira oficial.
Parágrafo únicoAs receitas obtidas por meio das aplicações financeiras serão destinadas exclusivamente ao ensino fundamental regular.
Art. 7.
A utilização indevida de recursos do Salário-Educação implicará a suspensão dos repasses e a devolução dos valores, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo únicoPara habilitar-se novamente ao repasse do recurso do Salário-Educação, o Município deverá comprovar junto à Secretaria da Educação a restituição do valor utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais.
Art. 8.
À Secretaria da Educação compete:
Ianalisar as prestações de contas do Salário-Educação apresentadas pelos municípios e determinar a devolução de valores, quando for o caso;
IIdivulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos Municípios como base para a elaboração do orçamento municipal;
IIIpublicar, semestralmente, os valores do repasse destinado a cada Município.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10.
VETADO.
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis nº 13.609, de 19 de abril de 2000, 13.872, de 19 de julho de 2001, e 14.279, de 1o de outubro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 14-11-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.

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