O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)§ 1ºO pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
a)contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;
b)contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
c)termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.
§ 2ºO registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
a)para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada deste Registro, a inscrição no Ministério da Marinha;
b)para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição no Ministério da Marinha;
c)cópia do contrato de afretamento, no caso de a empresa não ser a proprietária da embarcação;
d)Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 84, inciso I, alínea a do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997), Certidão Negativa de Débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal (art. 1 o, § 1 o , da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995) e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995).
a)para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
b)para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
c)cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
d)Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 3ºPara embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
a)inscrição no registro dominial do país de origem;
b)cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
c)comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;
d)registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;
e)certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
f)relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
g)apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;
h)as Certidões referidas na alínea d do § 2< /font>o ;
i)registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
j)atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas a a c; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
k)atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea b. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 4ºOs documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a lei.
§ 5ºO registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.
§ 6ºO cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:
a)pré-registro:
1.por solicitação da empresa brasileira de navegação;
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
2.quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;
b)registro:
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação;
1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
2.por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;
3.por afretamento a casco nu a empresa estrangeira de navegação;
3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
4.por venda da embarcação;
5.por término do contrato de afretamento a casco nu;
6.por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do art. 8 o deste Decreto;
7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 7ºNão se aplica o prazo previsto no parágrafo único do art. 8< /font>o quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.
§ 8ºCaberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)