Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 893, de 12 de agosto de 1993

Art. 1.
É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991.

§ 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Conselho de Defesa Nacional.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Celso Luiz Nunes Amorim

Lelio Viana Lôbo

Alexis Stepanenko

Fernando Cardoso

Arnaldo Leite Pereira

Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1993

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Composição

Art. 1.
O Conselho de Defesa Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:
Io Vice-Presidente da República;
IIo Presidente da Câmara dos Deputados;
IIIo Presidente do Senado Federal;
IVo Ministro da Justiça;
Vos Ministros Militares;
VIo Ministro das Relações Exteriores;
VIIo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1ºO Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2ºA participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
Compete ao CDN:
Iopinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
IIopinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
IIIpropor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IVestudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Art. 3.
O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.
Parágrafo únicoAs manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:
Ià segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
IIà ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
IIIà exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4.
O CDN compõe-se de:
IPlenário;
IISecretaria-Geral;
IIIgrupos e comissões especiais.
Art. 5.
O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.
Art. 6.
A SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.
Art. 7.
Compete ao Secretário-Executivo:
Icoordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;
IItransmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;
IIIencaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;
IVsecretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;
Vtransmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.
Art. 8.
O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo únicoO Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2°.
Art. 9.
O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:
Iestudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;
IIa colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
IIIo suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10.
0 Secretário-Executivo do CDN será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Adjunto da SAE/PR.
Art. 11.
0 desempenho de funções na Secretaria-Geral do CDN constitui, para os servidores, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo, tal desempenho é também considerado comissão militar de serviço relevante.
Art. 12.
s casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Presidente da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.