Leis Ordinárias
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990
Lei 8078
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO II
Da Oferta
SEÇÃO III
Da Publicidade
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
CAPÍTULO VI
A
CAPÍTULO VII – Das Sanções Administrativas (Vide Lei nº 8.656, de 1993)
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
TÍTULO VI
Disposições Finais
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
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Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 - Edição extra e retificado em 10.1.2007
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