Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)Icontratos firmados até 31 de dezembro de 1979: 750 Valores de Referência de Financiamento (VRF) (art. 4º);
IIcontratos firmados de 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984: 1.100 VRF;
IIIcontratos firmados de 1º de janeiro de 1985 até a data da vigência desta Lei: 1.500 VRF.
§ 1ºAlém do disposto no caput, o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
a)o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros e, quando devida, da contribuição mensal ao FCVS; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
b)nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência; (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
c)na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
§ 2ºNas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei no 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
§ 3ºNas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
a)limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
b)limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)
c)localização do imóvel no domicílio do comprador.(Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000)