Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2164, de 19 de setembro de 1984
DL 2164
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui incentivo financeiro para os adquirentes de moradia própria através do sistema Financeiro da Habitação, a equivalência salarial como critério de reajustamento das prestações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item lI, da Constituição,
DECRETA:
Art 3º Os débitos decorrentes de contratos de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do SFH, existentes na data da publicação deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.
Art 4º Os saldos devedores residuais existentes ao término dos contratos para aquisição de moradia própria serão resgatados pelo BNH da seguinte forma. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.406, de 1988)
Art 6º Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo 4º serão atendidos pelo BNH através dos Fundos específicos por ele administrados e constituídos, entre outros, com recursos provenientes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.406, de 1988)
Art 7º Caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), criado pelo Poder Executivo, recebidos a partir da data da publicação deste Decreto-lei e referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação:
Art 9º Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente.
Brasília (DF), em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
EJOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfin Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1984