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Informativo STJ nº 155

Inf. STJ 155

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Art. 155.
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Art. 155.

Informativo

nº 155Período: 18 a 22 de novembro de 2002.

CORTE ESPECIAL

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. COMPETÊNCIA INTERNA. ADVOGADO. DIREITO DE VISITAS.

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COMPETÊNCIA INTERNA. ADVOGADO. DIREITO DE VISITAS.

Trata-se de conflito de competência entre as Turmas que compõem as Primeira e Terceira Seções do STJ. No caso, há habeas corpus em que réu perigoso, preso à disposição da Justiça, com diversas ações tramitando neste Superior Tribunal, teve proibidas visitas de seus advogados. A dúvida é se esse ato seria meramente administrativo, pois nega o exercício profissional, e a Segunda Turma já julgou um caso em habeas corpus que, em investigações preliminares, sem sequer inquérito policial, o advogado pediu acesso a essas investigações. A Corte Especial declarou sua competência para julgar a causa, em razão da autoridade apontada como coatora ser Governadora. CC 37.144-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/11/2002.

PRIMEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO. DESVALORIZAÇÃO. MOEDA.

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LICITAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO. DESVALORIZAÇÃO. MOEDA.

A mudança na política cambial do País, com uma desvalorização acentuada da moeda nacional perante o dólar americano, em janeiro de 1999, impossibilitou o fornecimento, pela recorrente, de softwares originários dos Estados Unidos, nos termos em que homologada a licitação. Assim, havendo um rompimento na equação econômico-financeira do contrato, esse não se iniciou. Logo, não é lícito à Administração exigir da recorrente o pagamento de multa, nem proibi-la de participar de licitações com o serviço público por um período de seis meses, uma vez que se aplica, no caso, a Teoria da Imprevisão, que exonera o contratado de sua responsabilidade. A desvalorização da moeda no ano de 1999 não está inserida nos riscos da atividade comercial, sendo equiparável ao caso fortuito e à força maior. RMS 15.154-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.

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LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.

O MP tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando que o Distrito Federal não conceda termo de ocupação, alvarás de construção e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos de arquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou venham ocupar áreas públicas de uso comum do povo, localizadas em quadras do Plano Piloto de Brasília. Nada impede que se faça, nesta ação, o controle de constitucionalidade incidenter tantum, contudo sem eficácia de coisa julgada, logo sem eficácia erga omnes. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 419.781-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2002.

SEGUNDA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. IMÓVEIS. SFH. FCVS.

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IMÓVEIS. SFH. FCVS.

O art. 5º da Lei n. 8.004/1990 encerra dois tipos de quitação antecipada dos débitos referentes ao imóvel financiado pelo SFH: o pagamento do saldo devedor atualizado pro rata die, por metade (caput do art. 5º), ou o pagamento do valor das prestações vincendas, ficando a opção por conta do mutuário (§ 1º do art. 5º). O cerne da questão está na opção que foi subtraída do mutuário, ao argumento de ter ele mais de um imóvel financiado pelo SFH pelo critério do FCVS. Poderia o agente financeiro fazê-lo porque à época da quitação, setembro de 1990, estava em vigor a MP n. 217/1990, que estipulava no § 1º do art. 3º que, no caso dos mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para a forma de quitação prevista no caput do art. 5º da citada lei. O que fez o agente financeiro foi aplicar a MP já vigente quando da quitação, transformada posteriormente na Lei n. 8.100/1990. Precedentes citados: REsp 393.543-PR, DJ 8/4/2002; REsp 92.325-SP, DJ 12/6/2000; REsp 57.672-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 213.422-BA, DJ 27/9/1999. REsp 396.563-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. IPTU. COMODATÁRIO.

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IPTU. COMODATÁRIO.

A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. DOCUMENTO. JUNTADA. VISTA. PARTE CONTRÁRIA.

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DOCUMENTO. JUNTADA. VISTA. PARTE CONTRÁRIA.

A desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação da nulidade processual quando os documentos juntados são relevantes e influenciam no deslinde da controvérsia. Ficou evidenciado que a falta de abertura de vista à ora recorrente, após a juntada da documentação pela empresa recorrida, acarretou-lhe prejuízo, porque, em face disso, foi obstado seguimento ao seu recurso de apelação sem que houvesse apreciação do mérito. Mesmo sendo os referidos documentos de conhecimento da ora recorrente, não poderia o julgador deixar de observar a regra do art. 398 do CPC, porque a finalidade deste é proporcionar à outra parte a oportunidade de contestá-los e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. REsp 347.041-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. LC N. 87/1996. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. ICMS.

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LC N. 87/1996. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. ICMS.

Trata a questão da exata interpretação da LC n. 87/1996, quanto aos dispositivos prequestionados no Tribunal de Justiça que levaram aquela Corte a concluir pela impossibilidade jurídica do pedido pela ausência de lei estadual que discipline a forma de transferência dos créditos acumulados do ICMS. Na origem, temos empresas que se dedicam, precipuamente, a operações de exportações de produtos primários e de produtos industrializados (madeiras serradas). A LC veio reconhecer este direito dos contribuintes titulares de créditos acumulados, e não conceder-lhes direito novo (art. 25, § 1º), delegando aos Estados simplesmente a emissão de documentos que reconheça a existência de crédito (mera formalidade, pois, que visa somente à sua comprovação fática, no art. 25, § 1º, II). Pelo texto, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. É exatamente essa última a hipótese dos autos, porque a empresa objetiva transferir os créditos acumulados para terceiros. As recorrentes têm razão quando afirmam o equívoco do Tribunal na interpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante, sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito de que fala o inciso II, § 1º, da citada LC, razão pela qual, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para conceder a segurança nos termos do pedido. RMS 13.544-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. LITISCONSORTES. ASSISTÊNCIA. CESSIONÁRIOS DE CRÉDITO.

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LITISCONSORTES. ASSISTÊNCIA. CESSIONÁRIOS DE CRÉDITO.

Trata-se de saber se podem intervir na posição de assistente litisconsorcial os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre imóvel rural. A Turma negou provimento ao recurso por entender que o crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel (art. 7º, § 3º, da LC n. 76/1993). REsp 337.805-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. EXPORTAÇÃO. MERCADORIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. COFINS. ISENÇÃO.

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EXPORTAÇÃO. MERCADORIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. COFINS. ISENÇÃO.

Questiona-se, no caso, a existência ou não da isenção da Cofins sobre a venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que na hipótese existe a referida isenção, porquanto o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior. Precedentes citados: REsp 193.172-PE, DJ 10/9/2001; REsp 74.814-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 34.388-SP, DJ 19/5/1997. REsp 144.785-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE.

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o agente marítimo não é considerado responsável pelos tributos devidos pelo transportador, ainda que firmado termo de compromisso, porquanto prevalece o princípio da reserva legal (art. 121, II, do CTN). Ressalte-se que, na hipótese, a responsabilidade pelo tributo é do transportador, sendo o agente apenas representante, por isso, não pode ser demandado em nome próprio. Precedentes citados: REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002 e REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000. REsp 90.191-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/11/2002.

TERCEIRA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO.

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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 401.027-PA (v. Informativo n. 154), leia-se: A Turma não conheceu do recurso especial, restando mantido o acórdão recorrido, a despeito da singularidade do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo. REsp 401.027-PA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. HERANÇA. UNIÃO ESTÁVEL.

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HERANÇA. UNIÃO ESTÁVEL.

Em ação declaratória de união estável cumulada com pedido de reivindicação de herança, em que ambos eram solteiros, a Turma deu provimento ao recurso da companheira, ao argumento de que a Lei n. 9.278/1996 não revogou o art. 2º da Lei n. 8.971/1994, a qual regulou o direito da companheira à herança de seu falecido companheiro quando reconhecida a união estável. REsp 418.365-SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2002.

QUARTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. ACORDO. CONCORDÂNCIA. ADVOGADO. AUTOR.

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ACORDO. CONCORDÂNCIA. ADVOGADO. AUTOR.

A validade de acordo celebrado entre as partes sem a presença de advogados depende das circunstâncias de cada caso. Na hipótese, o termo de acordo foi redigido pelos advogados dos réus, nele constando apenas o nome dos patronos do autor, sem qualquer assinatura desses. Após, os réus vieram aos autos trazendo o acordo e requerendo a intimação dos advogados do autor para que se manifestassem quanto à anuência, o que não ocorreu. Nesse contexto, sobressai a necessidade da concordância daqueles advogados para que o ato se tornasse perfeito, quanto mais se, ao invés, o autor veio aos autos rejeitar o acordo que lhe causaria significativa perda. Precedentes citados: REsp 337.188-SP, DJ 25/2/2002; REsp 222.936-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 150.435-SP, DJ 28/8/2000. REsp 434.985-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO DE PROPÓSITO.

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ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO DE PROPÓSITO.

É permitida a “adoção póstuma” se, quando do óbito do adotante, já estiver encaminhado ao juízo o pedido de adoção (art. 42, § 5º, do ECA). Ocorre que a exigência do processo instaurado, numa interpretação extensiva do dispositivo, pode ser substituída por documento que evidencie o manifesto propósito do de cujus de adotar a criança. Trata-se da “inequívoca manifestação de propósito”, que pode existir independentemente do procedimento de adoção. Na hipótese, há certidão de batismo do menor, que expressamente indica os adotantes como pais, além de depoimento do advogado quanto a ser procurado pelo falecido para regularizar a adoção. Isso, aliado ao fato de o menino, hoje com dez anos, ter sido criado como filho pelos adotantes desde seus primeiros dias de vida, impõe o restabelecimento da sentença, que determinou a retroação da adoção à data da abertura da sucessão do marido da autora. REsp 457.635-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

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LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

A empresa recorrida ajuizou ação de reintegração de posse. Após a audiência de justificação prévia, a liminar pleiteada foi concedida com base no art. 927 do CPC. Sucede que a recorrente formulou pedido singelo de reconsideração dessa decisão, no que foi atendida pelo juízo, que a revogou ao fundamento de que houvera equívoco: as partes não disputam a posse a título de domínio, não demonstrando o autor a presença dos requisitos previstos no citado dispositivo. Insurgiu-se, então, a recorrida, alegando que não haveria como retratar-se o Juiz, pois não interposto agravo de instrumento. Isso posto, a Turma entendeu que o pedido de reconsideração formulado dentro do prazo do agravo representa, sim, a fase prevista no art. 529 do CPC para eventual retratação do prolator da decisão. A única diferença é que, se mantido o despacho interlocutório, a possibilidade de interposição do agravo precluirá se ultrapassado o qüinqüídio legal. In casu, constatado que em tempo o pedido da recorrente, nada impediria o juízo de voltar atrás, principalmente em matéria tão delicada como a posse, que importa grave lesão quando promovida a desocupação em desconformidade com a lei. Note-se que a concessão da liminar não chegou a gerar efeitos concretos, visto que a reintegração não foi levada a cabo. Precedentes citados: REsp 108.811-SC, DJ 18/6/2001, e REsp 197.999-PR, DJ 15/4/2002. REsp 443.386-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/11/2002.

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. MEAÇÃO DA MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO.

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MEAÇÃO DA MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO.

A alienação que estava vedada era a do bem que respondia pela dívida do alienante, reconhecida na ação de indenização em que ele foi condenado a reparar o dano decorrente de acidente de trânsito. Casado pelo regime de comunhão de bens, a meação da mulher não responde pela dívida decorrente de ato ilícito (art. 263, VI, do CC). Logo, a parte dela poderia ser alienada pelo casal, sem a restrição do art. 593 do CPC, uma vez que integrava o patrimônio da mulher, que não responde por essa dívida do marido. Portanto a penhora não poderia recair sobre a totalidade do bem, mas apenas sobre a parcela que correspondia à meação do marido, devedor da dívida, porquanto apenas tal parcela do patrimônio foi alienada em fraude à execução. REsp 464.455-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/11/2002.

QUINTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. PRISÃO. ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. PERICULOSIDADE.

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PRISÃO. ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. PERICULOSIDADE.

Primariedade e bons antecedentes não são, de per si, suficientes para livrar o paciente da prisão cautelar quando a mesma fundamenta-se na garantia da ordem pública, haja vista a inequívoca periculosidade do agente pela prática de homicídios duplamente qualificados (art. 121, § 2º, I e IV c/c arts. 29 e 71 do CP). Precedentes citados: HC 20.891-PE, DJ 2/9/2002; HC 19.799-SP, DJ 24/6/2002; RHC 6.876-DF, DJ 25/2/1998, RHC 12.323-SP, DJ 26/8/2002. HC 23.191-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/11/2002.

SEXTA TURMA

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Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. MP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

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MP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, considerando o MP como detentor da competência para efetuar diligências, colher depoimentos, investigar os fatos a fim de poder oferecer denúncia. Entendeu que não há qualquer ilegalidade de o MP, em processo investigatório, requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, não ficando à espera de informações fornecidas, única e exclusivamente, pela polícia judiciária. Além de que havia a possibilidade de desaparecimento de provas documentais pertinentes. RMS 12.357-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/11/2002.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=003549

Informativo de Jurisprudência n. 155

Informativo de Jurisprudência n. 155 - 18 a 22 de novembro de 2002. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO DO DF.

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BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO DO DF.

A Turma entendeu que os policiais militares, bem como os bombeiros do Distrito Federal, não têm direito líquido e certo a receber a Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, calculada com base nos valores dos soldos de Almirante de Esquadra, de R$ 4.500,00, em lugar dos antigos R$ 618,00, quando se tratar dos oficiais; e do Guarda-Marinha, com base no valor de R$ 2.100,00, em lugar de R$ 293,10, quando se tratar dos praças. Assim, a MP n. 2.116/2001, que extinguiu o GCET no âmbito das Forças Armadas, deixou expresso que o recebimento da referida gratificação pelos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal será nas condições da Lei n. 9.633/1998, e não com base nos soldos da MP n. 2.131-6/2000. Se assim não fosse haveria bis in idem. RMS 15.000-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/11/2002.

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