inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC, poderá implicar:Ina rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PRC decorrente de notificação ou interpelação ao aderente;
IIno restabelecimento do débito originário compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
IIInos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente à soma do principal, à atualização monetária, às multas legais, aos juros de mora e aos acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
Poder Legislativo
IVnos casos dos débitos não ajuizados, no direito de a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.
Parágrafo únicoEm caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.