Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6250, de 7 de junho de 2023
Lei nº 6250/2023
Art. 1.
Ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, instituídos pela Lei nº 5.455, de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas veiculadas nesta Lei.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora denominado Programa de Recuperação de Crédito - PRC, tem por finalidade reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de financiamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.
Art. 3.
Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Crédito - PRC:
Io parcelamento das prestações em atraso;
IIa incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel;
Art. 4.
O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá obter abatimento dos juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em atraso, nas seguintes condições e percentuais:
Ià vista, com 100% (cem por cento) de redução;
IIem até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento), observando o prazo remanescente do contrato;
IIIde 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento), observando o prazo remanescente do contrato.
§ 1ºA partir da 2.ª parcela mensal será aplicada correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2ºPara os mutuários que se encontram com prestações em atraso nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas adicionais.
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§ 3ºConcluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficam automaticamente extintos.
Art. 5.
O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remuneratórios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.
Art. 6.
O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta a "negativa de quitação", poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 7.
O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos seguintes descontos:
Io mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, firmado até 05 (cinco) de dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá quitar o saldo residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) do saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes;
IIo mutuário que possua contrato de financiamento firmado até setembro de 1993, com perda da cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com condição de INATIVO, poderá quitar o saldo devedor residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) de desconto, podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 8.
Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.
Art. 9.
A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR somente surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 10.
Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR implicará na suspensão da ação judicial, até que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.
Art. 11.
Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
Parágrafo únicoEm hipótese alguma o levantamento acima mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 12.
inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderá implicar:
Ina rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR, após a notificação ou interpelação ao aderente;
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IIno restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
IIInos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, as 2023.10000.00000.9.025256 / Pg. 4 multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
IVnos casos dos débitos não ajuizados, no direito da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas.
Parágrafo únicoEm caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13.
As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 14.
Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis, ora denominado Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a interveniência da SUHAB.
Art. 15.
A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá por subrogação pessoal, nos casos em que não houver prestação em atraso.
§ 1ºA sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2ºPara formalizar o requerimento de transferência de titularidade o contrato deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de prazo remanescente.
Art. 16.
s requerimentos de emissão de Termo de Quitação para efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.
Art. 17.
A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de regularização e de renegociação do saldo devedor.
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.