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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2324, de 30 de março de 1987

DL 2324

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As empresas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em moeda de livre conversibilidade, em relação ao ano anterior.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo abrange máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisa, bem como suas partes, peças e acessórios e produtos intermediários, desde que destinados ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados à sua produção de mercadorias.
§ 2ºO benefício previsto neste artigo poderá ser exercido a partir do exercício de 1987, com base no incremento das exportações de 1986 sobre as de 1985.
§ 3ºVigorará até 31 de dezembro de 1991 o incentivo fiscal de que trata este artigo.
Art. 2.
A verificação de fraude na aplicação do artigo 1° impedirá a empresa de usufruir o benefício ali mencionado, além de sujeitá-la às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3.
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei, podendo:
Idefinir o conceito de produto manufaturado, para efeito do disposto neste decreto-lei;
IIdefinir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, global ou setorialmente, o valor referido no caput do artigo 1°;
IIIestender o benefício quando as exportações se realizarem por intermédio de entidade não industrial;
IVestabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para importação de partes, peças, acessórios e produtos intermediários; e
Vestender a isenção a empresas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interesse para a política de exportação.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987

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