Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8147, de 28 de dezembro de 1990

Lei 8147

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°; e Lei n° 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1°).
§ 1ºOs recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.