Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7967, de 18 de setembro de 1945
DL 7967
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando que se faz necessário, cessada a guerra mundial, imprimir á política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda à dupla finalidade de proteger os interêsses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que fôr fator de progresso para o país,
DECRETA:
TÍTULO I
Da entrada de estrangeiros no Brasil
CAPÍTULO I
ADMISSÃO
I Visto de trânsito;
II Visto temporário;
III Visto temporário especial;
IV Visto permanente;
V Visto permanente especial;
VI Visto oficial;
VII Visto diplomático.
Visto ao estrangeiro poderá, estender-se a pessoas que viram na sua dependência, observado o disposto n art.11.
I menor de 14 anos de idade, salvo se viajar em companhia de seus pais, ou responsáveis, ou vier para a sua companhia;
II indigente ou vagabundo;
III que não satisfaça as exigências de saúde prefixadas;
IV nocivo à, ordem pública, á segurança nacional ou à estrutura das instituições;
V anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
VI condenado em outro pais por crime de natureza que, segundo a lei brasileira, permita sua extradição.
I passaporte;
II prova de saúde.
I passaporte;
II prova de saúde;
III prova de meios de subsistência.
I passaporte;
II prova de saúde.
CAPÍTULO I
EMPRÊSAS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO III
DESEMBARQUE
I que não se demorar no ponto de desembarque tempo suficiente para registrar-se ;
II que não possuir ficha consular de qualificação;
II que desembarcar sob condição;
IV que fôr objeto de impedimento suscitado pela autoridade policial.
TÍTULOII
Da estada em território do Brasil
CAPÍTULO I
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA E TRANSFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO III
SAÍDA E RETÔRNO
TÍTULO III
Povoamento
CAPÍTULO I
IMIGRAÇÃO DIRIGIDA
I emprêsas de imigração, como tais consideradas as que selecionam, transportam, hospeda e encaminham agricultores e trabalhadores industriais;
II emprêsas de colonização, como tais consideradas as que recebem e loca1izam, em terras de sua propriedade, os imigrantes introduzidos pelo poder público ou pelas emprêsa do tipo I, e lhes prestam assistência;
III empresas mistas, compreendendo as atividades dos precedentes.
I capital mínimo integralizado de dois milhões de cruzeiros ..... (Cr$ 2,000.000,00);
II prova de que dispõe de local apropriado para o alojamento dos imigrantes;
III prova de constituição legal.
I capital mínimo integratizado de dois milhões de cruzeiros........... (Cr$ 20.000.000);
II prova de propriedade das terras e de que se encontram registradas de conformidade com a Decreto lei número 58, de 10 de dezembro de 1937;
III plano de aproveitamento das terras, de acôrdo com as disposições do Capítulo II;
IV prova, de constituição legal.
I receber, hospedar e encaminhar as imigrantes de acordo com as disposições regulamentares;
II legalizar a situação dos imigrantes perante a autoridade competente;
III promover o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinam, sob fiscalização da autoridade para tal fim designada;
IV provar que o imigrante se localizou no lugar de destino;
V comunicar qualquer ocorrência havida no transporte dos imigrantes sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
COLONIZAÇÃO
I pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica;
II pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras, de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias.
TÍTULO IV
Da organização dos Serviços de Colonização
O registro constará do seguinte:
TÍTULO V
Das infrações e penalidades
I Se satisfizer as condições de admissibilidade e fôr, afinal, admitido, multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).
II Se não satisfazer as condições mencionadas no item anterior: deportação.
I A mulher casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro;
II a mulher que não exerça atividade remunerada;
III o estrangeiro que tiver filho brasileiro;
IV o estrangeiro que residir no Brasil há, maia de dez anos;
V os agricultores e trabalhadores rurais.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
P. Góes Monteiro.
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
Tabela do emolumentos e taxas a que se refere o Decreto-lei n.º 7.967, de 18 de setembro da 1945
EMOLUMENTOS CONSULARES
Vistos em passaporte de estrangeiro:
Permanente, temporário (viagem de negócios; artistas, desportistas e corgêneres) ..................... Cr$ 100,00
Temporário (turistas; trânsito; cientistas, professôres e homens de letras, em viagem cultural) ; temporário especial Cr$ 40,00
Visto em lista coletiva: ¿ Tantas vezes dez cruzeiros (Cr$ 10,00) quantas forem as pessoas incluídas na lìsta.
TAXAS
Prorrogação de prazo ao estrangeiro registrada como temporário..............................Cr$ 100,00 por pessoa
Autorização de permanência........................................................................................Cr$ 500,00 por pessoa
Visto de saída............................................................................................................ Cr$ 25,00 por passaporte
Observações
I E isenta de taxa a prorrogação de prazo, ou autorização de permanência, estendida a pessoa incluída no passaporte do estrangeiro que a obteve.
II A prorrogação, ou autorização de permanência, estendida a quem viva na dependência econômica, do estrangeiro que a obtive, obriga somente ao pagamento da quinta parte da taxa, por pessoa.
III E' isenta de taxa a autorização de permanência concedida a agricultores, técnicos rurais e trabalhadores qualificados que pertenciam exercer a sus profissão. Nesse caso, o beneficiário da isenção ficará sujeito à condição estipulada no art. 45.
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