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Leis Ordinárias

Lei nº 6262, de 18 de novembro de 1975

Lei 6262

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Art. 1. Art. 132. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei n.º 941, de 13 de outubro de 1969, que “define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º e 3º do Artigo 132, do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969:

“

Art. 132.
.......................................................................................................................
§ 1ºAs certidões serão remetidas ao Juiz Federal da cidade onde tenham domicílio os interessados, a fim de lhes serem solenemente entregues, em audiência pública, individual ou coletivamente, e na qual o magistrado explicará a significação do ato, advertindo-os quanto aos deveres e direitos dele decorrentes.

................................................................................................................................................

§ 3ºQuando não houver Juiz Federal na cidade em que tiverem os interessados domicílio, a entrega será feita através do juízo ordinário da comarca e, na sua falta, do juiz da comarca mais próxima”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1975

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