Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1895, de 16 de dezembro de 1981
DL 1895
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
Il - O artigo 3º:
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes." Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:
"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."
Brasília, em 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDOErnane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1981