Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1647, de 18 de dezembro de 1978
DL 1647
"Art. 1º - As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de 27.000 (vinte e sete mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumida, nos termos desta Lei.
"Art. 2º - As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
Il - 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda da venda de produtos de sua fabricação ou, de mercadorias adquiridas para revenda (letra a do § 1º do artigo 1º) e 10% (dez por cento) sobre a proveniente da prestação de serviços.
"Art. 3º - No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I e II do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante".
"Art. 7º - Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 10% (dez por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas:
"Art. 8º - As pessoas físicas de sócio ou titular das empresas que optarem pelo regime tributário desta Iei incluirão na declaração de rendimentos do ano-base correspondente: - As quantias mencionadas neste artigo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte".
"Art. 10 - Ficam isentas do imposto de renda as empresas individuais, qualquer que seja a sua atividade econômica, e as sociedades que explorarem exclusivamente atividades agrícolas, pastoris, comerciais ou industriais, cuja receita bruta anual, inclusive as não operacionais, não seja superior ao valor de 700 (setecentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ficando revogados o art. 29 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e o § 1º do art. 25 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. - Os titulares de empresas individuais e sócios das sociedades a que se refere este artigo deverão incluir em suas declarações de pessoas físicas os rendimentos presumidos, calculados em conformidade com os incisos I e II do art. 8º."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte e estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
Brasília, em 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978