Leis Ordinárias
Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949
Lei 818
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA NACIONALIDADE
DA OPÇÃO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
DA NATURALIZAÇÃO
Ill - ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;
4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.
DOS EFEITOS DA Naturalização
DA PERDA DA NACIONALIDADE
da nulidade do decreto de naturalização
Da Nulidade do Ato de Naturalização
(Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
da reaquisição da nacionalidade
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Disposições GERAIS
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Raul Fernandes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949 e retificado em 29.9.1949
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6014, de 27 de dezembro de 1973 · 2 menções
- Lei nº 5145, de 21 de outubro de 1966 · 2 menções
- Lei nº 3696, de 18 de dezembro de 1959
- Lei nº 3192, de 4 de julho de 1957 · 4 menções