Leis Ordinárias
Lei nº 5145, de 21 de outubro de 1966
Lei 5145
"Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a naturalização dos filhos menores, nascidos antes da naturalização dos pais, modifica os artigos 3º, 4º e 8º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, revoga a Lei nº 4.404, de 14 de setembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Brasília, em 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANco
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.