Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969
DL 668
Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966,e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Constituição,
decreta:
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Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1969 e retificado em 8.7.1969
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