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Leis Ordinárias

Lei nº 5525, de 5 de novembro de 1968

Lei 5525

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 28 do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

"

Art. 28.
O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".

II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".

IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".

V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".

Art. 2.
Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 3.
Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80o da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Favorino Bastos Mércio

Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1968

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