Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 5189, de 8 de dezembro de 1966

Lei 5189

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.)

Presidência da República ..................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

1.Receitas Correntes
Receita Tributária ................6.036.122.075
Receita Patrimonial .............45.168.816
Receita Industrial ................115.515.426
Transferências Correntes .....202
Receitas Diversas ...............486.424.8166.683.231.335
2.Receitas de Capital ..............................................................................................612.401

TOTAL ................................................................................................................6.683.843.736

Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente.
Parágrafo únicoFica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 111, de 1967)
Art. 4.
A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar.
Art. 5.
Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.
Art. 6.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento:

Cr$1.000

A) Por Subanexo

2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

01 -Câmara dos Deputados......................................53.060.000
02 -Senado Federal.................................................31.914.356
03 -Tribunal de Contas da União ..............................7.918.303
04 -Conselho Nacional de Economia ........................1.343.59294.236.251

3. Poder Judiciario

01 -Supremo Tribunal Federal ..................................3.955.000
02 -Tribunal Federal de Recursos ............................6.098.000
03 -Justiça Militar ...................................................6.332.900
04 -Justiça Eleitoral ................................................26.513.980
05 -Justiça do Trabalho ...........................................28.492.020
06 -Justiça Federal .................................................5.500.000
07 -Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .........4.406.88081.298.780

4. Poder Executivo

TOTAL ...........................................................................................6.943.197.538

B) Por Programa

01 -Adiministração Superior ...................................................................192.986.308
02 -Administração Geral ........................................................................
Encargos da União ..........................................................................878.152.369
Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências ............................................................................977.646.618
03 -Agropecuária ..................................................................................333.720.510
04 -Educação .......................................................................................620.285.802
05 -Saúde ............................................................................................253.050.136
06 -Energia ..........................................................................................315.380.759
07 -Transporte ......................................................................................712.978.651
08 -Comunicações ................................................................................270.908.810
09 -Indústria e Comércio ........................................................................184.018.200
10 -Saneamento ...................................................................................157.011.194
11 -Habitação e Serviços Urbanos ..........................................................69.212.525
12 -Segurança Pública ..........................................................................64.691.603
13 -Defesa e Segurança Nacional ...........................................................1.125.149.442
14 -Assistência Social e Previdência ......................................................584.309.119
15 -Açudagem ......................................................................................65.482.536
16 -Colonização e Povoamento ..............................................................17.938.665
17 -Política Exterior ..............................................................................92.952.355
18 -Recursos Naturais ...........................................................................27.321.936
TOTAL ...........................................................................................6.943.197.538
Art. 7.
A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada.
Art. 8.
Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa.
§ 1ºQuando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa.
§ 2ºOs quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)
§ 3ºO Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 9.
No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa.
Art. 10.
As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.
Art. 11.
Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.
Art. 12.
O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.
Art. 13.
Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4”. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)
Art. 14.
A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.
Art. 15.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o “déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 5.344, de 1967)
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Manoel Pio Corrêa

Octávio Bulhões

Juarez Távora.

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

Atos de alterações e retificações

*

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo