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Leis Ordinárias

Lei nº 5344, de 31 de outubro de 1967

Lei 5344

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Presidência da República ...........................................................

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado para NCr$ 611.635.900,00 (seiscentos e onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos) o montante do Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, artigo 22, que passa a vigorar conforme a seguinte discriminação:
Art. 2.
Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de NCr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo únicoInclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 4.
Ficam liberados os recursos de NCr$11.635.900,00 (onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos), relativos ao Adendo "C" do Subanexo do Ministério da Saúde, incluídos no Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Art. 5.
As disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de 1967.
Art. 6.
Fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1967

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