Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 4900, de 10 de dezembro de 1965

Lei 4900

Art. 1.
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$ 4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros).

Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000Cr$ 1.000
1.Receitas Correntes
Receita Tributária4.017.800.295
Receita Patrimonial36.064.915
Receita Industrial36.648.118
Transferências Correntes202
Receitas Diversas290.000.0024.380.513.532
2.Receitas de Capital
Receitas Diversas470.968
Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964)250.000.000
Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º)47.922.680298.393.648
TOTAL4.678.907.180
Art. 3.
Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.
Parágrafo únicoO recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 4.
A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000Cr$ 1.000
2.Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares
01Câmara dos Deputados37.544.000
02Senado Federal18.769.811
03Tribunal de Contas da União5.356.616
04Conselho Nacional de Economia878.70462.549.131
3.Poder Judiciário
01Supremo Tribunal Federal2.675.403
02Tribunal Federal de Recursos2.969.770
03Justiça Militar4.140.876
04Justiça Eleitoral17.412.830
05Justiça do Trabalho18.985.620
06Justiça do Distrito Federal e dos Territórios1.446.89647.631.395
4.Poder Executivo
TOTAL4.719.085.180
Art. 5.
O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1ºOs orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro.
§ 2ºO Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.
Art. 8.
Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º.
Art. 9.
A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.
Parágrafo únicoVETADO. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 11.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 12.
Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Newton Tornaghi

Ney Braga

Flávio de Lacerda

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Peracchi Barcellos

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1965

Retificações

Art. 10.
.........................................................................................................................
Parágrafo únicoAs subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966

*

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo