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Lei nº 5068, de 6 de julho de 1966

Lei 5068

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica, sem ônus, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São feitas, sem ônus, as seguintes retificações na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965., que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966:
Anexo 3- Poder Judiciário
Subanexo 3.03.00- Justiça Militar
Unidade 3.03.01- Superior Tribunal Militar

Função 02

Categoria Econômica:

4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0- Investimentos
4.1.1.0- Obras Públicas

Função 02

ONDE SE LÊ:

“4.1.1.3- Prosseguimento e conclusão de obras
1) - Construção de 102 apartamentos em Brasília, para o pessoal da Justiça MilitarCr$ 719.180”.

LEIA-SE:

“4.1.1.5- Construção de Edifícios Públicos
1) - Construção de apartamentos em Brasília, para o pessoal da Justiça MilitarCr$ 719.180”.

Anexo 4:

4.06.00- Ministério da Educação e Cultura
4.06.11- Departamento Nacional de Educação
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio

ONDE SE LÊ:

Y-06- Fundo Nacional do Ensino Médio
1) Congressos, Seminários e Conferências EducacionaisCr$ 100.000.

Outros Encargos:

1) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre as atividades da Campanha de Assistência ao Estudante (CASES)Cr$ 700.000.
2) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 50.505, de 26 de abril de 1961, que dispõe sôbre atividades extra-classe, relativas à educação moral e cívica, em todo o PaísCr$ 50.000.
3) Despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.557-59, que institui a Campanha Nacional de Educandários GratuitosCr$ 4.000.000
4) Contribuição em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, mediante convênio geral, para aquisição de imóveis, obras e equipamentos, conforme discriminação no Adendo “D”Cr$ 2.688.500
5) Despesas com a fiscalização do ensino gratuito obrigatório nas emprêsas e aplicação do salário-educaçaoCr$ 160.000.
6) Despesas decorrentes da aplicação do Decreto nº 43.177, de 5 de fevereiro de 1958, que institui a Campanha Nacional de Educação Física, inclusive para cumprimento do Decreto número 53.741, de 1964Cr$ 280.000.
7) Despesas decorrentes do incremento da Campanha Nacional de Material de EnsinoCr$ 850.000.
8) Despesas decorrentes da promoção e organização de congressos e conferências, seminários e outras atividades a cargo da Associação Brasileira de EducaçãoCr$ 20.000

LEIA-SE:

Y-06Fundo Nacional do Ensino Médio.
1) Congressos, Seminários e Conferências EducacionaisCr$ 100.000.
2) Despesas decorrentes do cumprimento da Lei nº 3.557-59, e outros encargos da Campanha Nacional dos Educandários GratuitosCr$ 4.000.000
3) Contribuição em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos mediante convênio geral para aquisição de imóveis, obras e equipamentos, conforme discriminação no Adendo “D”Cr$ 2.688.500

Outros Encargos:

1) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958, que dispõe sôbre as atividades da Campanha de Assistência ao Estudante (CASES)Cr$ 700.000.
2) Despesas decorrentes do cumprimento do Decreto nº 50.505, de 26 de abril de 1961, que dispõe sôbre atividades extra-classe, relativas à educação moral e cívica, em todo o PaísCr$ 50.000.
3) Despesas com a fiscalização do ensino gratuito obrigatório nas emprêsas e aplicação do salário-educaçãoCr$ 160.000.
4) Despesas decorrentes da aplicação do Decreto nº 43.177, de 5 de fevereiro de 1958, que instituiu a Campanha Nacional de Educação Física, inclusive para o cumprimento do Decreto nº 53.741, de 1964Cr$ 280.000
5) Despesas decorrentes do incremento da Campanha Nacional de Material de EnsinoCr$ 850.000
6) Despesas decorrentes da promoção e organização de congressos e conferências, seminários e outras atividades, a cargo da Associação Brasileira de EducaçãoCr$ 20.000.

Anexo 4.

4.06.00Ministério da Educação e Cultura.
4.06.05Conselho Nacional de Serviço Social.

Função 6.0.

Categoria Econômica 3.2.1.0Subvenções Sociais.

Adendo “B” - Subvenções Ordinárias.

ONDE SE LÊ:

“14 - Minas Gerais

Araxá

Ginásio Jesus CruzCr$ 1.500.

LEIA-SE:

“14 - Minas Gerais.

Araxá

Ginásio Jesus CristoCr$ 1.500

ONDE SE LÊ:

“17 - Paraná

Curitiba

Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção da Escola de Assistência SocialCr$ 7.000”.

LEIA-SE:

“17 - Paraná

Curitiba

Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção de Escola e Assistência SocialCr$ 7.000

ONDE SE LÊ:

“20 - Rio de Janeiro

Piraí

Educandário Padre Antônio PintoCr$ 300

Niterói

Escola Industrial Santos Anjos (para desenvolvimento agrícola)Cr$ 100

LEIA-SE:

“20 - Rio de Janeiro

Barra do Piraí

Educandário Padre Antônio PintoCr$ 300

Vassouras

Escola Industrial Santos Anjos (para desenvolvimento agrícola)Cr$ 100

Anexo 4

4.06.00Ministério da Educação e Cultura
4.06.05Conselho Nacional de Serviço Social

Função 6.0

Categoria Econômica 3.2.1.0Subvenções Sociai

Adendo “C” - Subvenções Extra-ordinárias

ONDE SE LÊ:

“01 - Acre

Cruzeiro do Sul

Escola Cel José Correia - Vila Rodrigues AlvesCr$700

LEIA-SE:

“01 - Acre

Cruzeiro do Sul

Escola Coronel João Correia - Vila Rodrigues AlvesCr$700

ONDE SE LÊ:

“17 - Paraná

Associação Paranaense de Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção da Escola Assistencial SocialCr$10.000

LEIA-SE:

Curitiba

Associação Paranaense da Igreja Adventista do 7º Dia, para a construção de Escola e Assistência SocialCr$ 10.000

Anexo 4

4.06.00Ministério da Educação e Cultura

Adendo “F”

k-22 - Rio Grande do Sul

ONDE SE LÊ:

“7 - Escola Normal Nossa Senhora de Fátima; CaguçuCr$ 2.000

LEIA-SE:

“7 - Escola Normal Nossa Senhora da Aparecida, CanguçuCr$ 2.000
4.12.00- Ministério das Minas e Energia
4.12.06- Departamento Nacional da Produção Mineral
4.0.0.0- Despesas de Capital
4.1.0.0- Investimentos
4.1.2.0- Serviços em Regime de Programação Especial
b)Energia
2)Adendo “A”

ONDE SE LÊ:

“K-26 - São Paulo

102) Sorocaba (serviços elétricos), em convênio com RincoCr$ 20.000

LEIA-SE:

“K-26 - São Paulo

102)Sorocaba (serviço elétrico)
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Luiz Viana Filho

Octávio Bulhões

Raimundo Moniz de Aragão

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1966

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