Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6969, de 19 de outubro de 1944
DL 6969
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I De dez a quinze por cento, pelo aluguel da terra;
II De um a três por cento pelo aluguel da moradia do fornecedor e de seus empregados ou agregados;
III De um a cinco por cento, pela prestação de assistência técnico-agrológica;
IV De um a sete por cento pela assistência médico-social prestada aos fornecedores e suas famílias, bem como aos seus agregados e empregados;
V De três a cinco por cento pelo aluguel de animais, veículos e instrumentos de trabalho;
VI De uma taxa fixada de acôrdo com os costumes do lugar, como remuneração por serviços específicos na lavoura.
2º A indenização de que cogita o parágrafo anterior será fixada pelo I.A.A., observado o preceito do parágrafo único do art. 101 do Decreto-lei nº 3.855.
DOS TRABALHADORES RURAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1944
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