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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9827, de 10 de setembro de 1946

DL 9827

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Art. 1.
O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:
a)as exigências do consumo;
b)os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;
c)os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;
d)o reajustamento das usinas sublimitadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.
Parágrafo únicoAs sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:
a)à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;
b)à fundação de novas fábricas;
Art. 3.
Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.
Art. 4.
O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.
Art. 5.
As usinas poderão utilizar, com lavouras próprias, até 50% (cinqüenta por cento) dos aumentos de cotas que lhes venham a ser concedidos com base no presente Decreto-lei, destinando a parte restante a fornecedores, lavradores ou colônos, de acôrdo com o plano que for apresentado pela usina e aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
Parágrafo únicoReconhecida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool a falta de capacidade de produção dos fornecedores das usinas já existentes para a utilização das cotas de fornecimento, na percentagem estabelecida neste artigo, serão estas atribuídas às usinas, para aproveitamento com lavouras próprias.
Art. 6.
Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo.
Parágrafo únicoOs contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.
Art. 7.
Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.
Art. 8.
Ficam os produtores de açúcar de usina obrigados a aplicar, em benefício de seus trabalhadores industriais e agrícolas e em serviços de assistência médico-farmacêutica e social, organizados individualmente ou pelas associações de classes, importância mínima correspondente a Cr$2,00 (dois cruzeiros), por saco de açúcar, cabendo ao Instituto do Açúcar e do Álcool fiscalizar a sua aplicação. (Vide Lei nº 4.870, de 1965)
Parágrafo únicoA falta de observância do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento em dôbro da importância que tiver deixado de aplicar com o fim previsto neste artigo, recolhendo-se o produto da multa ao fundo de assistência social criado pela Resolução nº 58-43, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 9.
O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.
Art. 10.
Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.
Art. 11.
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior

Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 12.9.1946

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