Leis Ordinárias
Lei nº 3.214 de 22/09/1883
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 3.214 de 22/09/1883
LEI N. 3214 - DE 22 DE SETEMBRO DE 1883
Eleva no exercicio de 1883-1884 a 33:000$ o credito de 18:000$ concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio para occorrer ás despezas com o serviço de medição e tombamento de terras destinadas ao patrimonio dotal de Suas Altezas a Princeza Imperial Sra. D. Izabel e Seu Augusto Esposo.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Francisco Antunes Maciel.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, elevando no exercicio de 1883-1884 a 33:000$ o credito de 18:000$ concedido ao Ministerio dos Negocios do Imperio para occorrer ás despezas com o serviço de medição e tombamento de terras destinadas ao patrimonio dotal de Suas Altezas a Princeza Imperial Sra. D. Izabel e Seu Augusto Esposo.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Ribeiro Sarmento Junior a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Francisco Prisco de Souza Paraizo.
Transitou em 26 de Setembro de 1883. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrada.
Publicada nesta data na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. - 3ª Directoria da mesma Secretaria em 26 de Setembro de 1883. - O Director interino, N. Midosi.