Após a avaliação, a prestação de contas será considerada:Iregular, quando:
a)expressar, de forma clara e objetiva, a comprovação da realização do objeto e o cumprimento das metas e da finalidade do projeto, bem como das contrapartidas previstas no instrumento;
b)sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências;
c)a falha não for imputável em razão de imprevisibilidades ou previsibilidades de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado dentro do cronograma, ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual de ordem financeira, desde que não descaracterize o objeto aprovado ou sua finalidade; e
d)for efetuado o pagamento de despesas fora da vigência do contrato, desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência, como estabelece o § 2º do art. 26 deste Decreto;
IIregular com ressalva, quando:
a)apresentar as contas fora do prazo estabelecido no art. 33 deste Decreto, em até 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do projeto aprovado, desde que não haja irregularidades ou, havendo, estejam enquadradas nas demais hipóteses de regularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis;
b)cumprir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas; ou
c)quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; e
IIIirregular, enquanto a Administração Pública não for indenizada com relação às seguintes situações:
a)omissão no dever de prestar contas, quando fora do prazo estabelecido neste Decreto;
b)descumprimento do objeto pactuado e de sua finalidade;
c)não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; ou
d)cumprir menos de 70% (setenta por cento) das metas.
§ 1ºTodas as hipóteses de exceção previstas no inciso II do caput deste artigo deverão ser devidamente justificadas previamente à apresentação da prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.
§ 2ºA regularidade, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 3ºA apresentação de documentos com o intuito de sanar as irregularidades apontadas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo poderá ser acolhida com ressalvas, desde que justificadas, amparadas em documentos comprobatórios e acatadas pela FESPORTE, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis.
§ 4ºSobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5ºNos casos em que não for constatado dolo do proponente ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
Io final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e
IIa data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 6ºOs recursos serão restituídos:
Ià conta específica do projeto, quando se tratar de contrapartida não realizada e ainda for possível sua realização, mediante prévia aprovação da FESPORTE; e
IIà conta da FESPORTE, para aplicação em programas esportivos, quando o objeto já tiver sido executado ou quando extinto, por ter sido constatada má-fé ou por impossibilidade de cumprimento da contrapartida.